Prescrição Intercorrente no Processo do Trabalho

A prescrição é um instituo jurídico que consiste na perda de pretensão da reparação de um direito violado por inércia do titular no prazo legal.

Na prática, se trata de um prazo máximo no qual o individuo deve manifestar sua intenção de ter reparado o direito supostamente violado. Afinal, nenhuma relação jurídica, ainda que seja reconhecidamente afetada por um ato ilícito, deve ser eterna.

Na seara trabalhista a prescrição está prevista no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 88 e no caput do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Da leitura das normas acima verifica-se que créditos resultantes da relação de trabalho prescrevem em cinco anos; devendo ainda ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Trata-se da prescrição quinquenal e bienal, respectivamente.

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) foi inserida explicitamente uma nova modalidade de prescrição a ser observada no processo trabalhista, qual seja, a prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda judicial, diante da inércia do credor em impulsionar o processo.

O artigo 11-A da CLT pôs fim a um debate longevo na jurisprudência trabalhista acerca da aplicabilidade ou não da prescrição intercorrente.

A celeuma se dava por duas razões: (1) o conflito da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal (que admitia a sua aplicação) e da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho (que, em sentido contrário, vedava a sua aplicação); e (2) a antiga redação do artigo 878 da CLT que autorizava a execução ser promovida pela magistrado que presidia a execução.

De plano, já se diga que a Reforma Trabalhista alterou a redação do artigo 878 para determinar que a execução seja promovida unicamente pelas partes, ressalvados os casos em que se observe o jus postulandi (partes desassistidas de advogado). Assim, desde o advento da Lei nº 13.467/17 o magistrado não pode praticar atos de impulsionamento dos processos. Deve se limitar ao que as partes requererem.

Somado a isso tem-se que o artigo 11-A da CLT explicitamente regulamentou a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho.

Vejamos!

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

  • 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
  • 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Da leitura da norma acima transcrita verificamos que a prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada (exequente) deixa de atender, por mais de dois anos, alguma determinação judicial na fase de execução (cumprimento de sentença).

Caso ocorra tal situação o processo será extinto e arquivado.

Contudo, mesmo estando pacificado o entendimento acerca da sua aplicação no processo do trabalho após a legislação reformista, a prescrição intercorrente ainda é um instituto que traz muitas dúvidas para os operadores do direito.

Em especial, são duas grandes questões que a doutrina e a jurisprudência se debruçam.

A primeira diz respeito do marco inicial da fluência da contagem do prazo da prescrição intercorrente.

Trata-se de uma questão semântica. Qual é o alcance da terminologia “quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial”, inserida no §1º do artigo 11-A da CLT.

Apesar de parecer simples a resposta, na prática, existem diversas variáveis que podem influenciar na delimitação deste marco temporal.

De maneira bem resumida pode-se dizer que existem providências que a parte exequente não possui meios de trazer aos autos do processo. Por exemplo: novo endereço da empresa ou dos sócios, localização de bens móveis (como automóveis), existência de bens imóveis em nome dos executados, entre outros.

Os exemplos acima citados (e tantos outros) se enquadram em situações que o exequente precisa da cooperação de outros atores processuais para dar prosseguimento à execução, seja por meio de oficial de justiça, consulta em bancos de dados disponíveis ao Juízo, expedição de ofícios a órgãos como o Registro de Imóveis, etc.

Tais consultas podem levar tempo e não parece adequado que nesse período se inicie a contagem do prazo para a declaração da prescrição intercorrente, vez que o exequente não deixou de cumprir a determinação, apenas para torná-la efetiva precisa da cooperação de terceiros.

Então, a leitura correta da expressão “quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial” é: quando a parte interessada após ser intimada para dar prosseguimento ao processo deliberadamente não requer NENHUMA providência do Juízo.

Sobre tal temática, vale a leitura da Súmula nº 54 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

Outro aspecto que merece destaque diz respeito a aplicação da referida norma aos processos que já se encontravam em fase de execução ou cumprimento de sentença na data de início da vigência da Lei nº 13.467/17 (11 de novembro de 2017).

Me perfilo ao entendimento que aos títulos executivos que se iniciaram até a data que a prescrição intercorrente ingressou no ordenamento jurídico brasileiro não comportam a aplicação do referido instituto.

Tal entendimento se baseia em dois argumentos: (1) quando se formou a coisa julgada, nestes casos, o entendimento sedimentado na seara trabalhista era o da Súmula nº 114 do TST que conferia ao exequente um título executivo imprescritível; (2) sendo um instituo de direito material, a aplicação da prescrição (inclusive a intercorrente) obedece ao que preceitua o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que: “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

Como a Reforma Trabalhista ainda é uma norma recente (menos que três anos de vigência) o TST ainda não firmou entendimento pacificado sobre nenhum dos temas tratados.

Contudo, vale a leitura da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018 que buscou uniformizar o entendimento acerca da aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. De toda forma, não se trata de uma normativa vinculante, mas apenas uma recomendação.

Cabe aos operadores do direito formularem suas teses e exigirem dos Tribunais um posicionamento explícito sobre o referido instituto.