O Presidente Jair Bolsonaro recentemente fez uma fala que alvoroçou determinados grupos e agitou o debate no meio jurídico.

O Chefe do Poder Executivo Federal afirmou que “Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigada a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo Chefe do Executivo (…) Os encargos trabalhistas quem paga é o Governador e o Prefeito. Tá ok?”.

Após essa declaração “choveram” mensagens de amigos, familiares e clientes (empresários e trabalhadores) perguntando se aquela informação procedia.

Busquei com muita delicadeza acalmar os ânimos de todos me valendo do ditado popular: Devagar com o andor, que o santo é de barro!

O pano de fundo da declaração do presidente é a aplicação do art. 486 da CLT.

O referido artigo assim preconiza:

Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

 

Tal norma prevê a aplicação da Teoria do Fato do Príncipe.

Segundo essa teoria, a grosso modo, a Administração Pública não pode causar danos ou prejuízos aos seus administrados por conta de seus atos unilaterais. Desse modo, sendo inevitáveis os prejuízos, surge a obrigação de indenizar por parte do Estado.

A maioria dos juristas tem se posicionado que Decretos do Poder Público que durante o alastramento da Pandemia da COVID-19 determinem o fechamento, ainda que temporário, de algumas atividades ensejam a aplicação da Teoria do Fato do Príncipe.

Não é a modesta opinião deste subscritor.

Em primeiro lugar, temos que ter em mente que a determinação de isolamento social e fechamento de alguns setores da economia, em especial do comércio, não se deu por mera vontade do Poder Público. Não foi uma decisão do governante baseado na conveniência e oportunidade. Tratou-se de uma medida de preservação da saúde coletiva de extrema urgência.

Além disso, a referida norma deixa claro que o ato deve IMPOSSSIBILITAR a atividade econômica.

Não é decorrência lógica que o fechamento da empresa por um período de tempo determinado impossibilitará a sua continuidade.

Até mesmo porque os Governos Federal e Estaduais estão buscando formas alternativas de ampararem a população neste momento peculiar. Seja pela flexibilização de norma trabalhistas (vide MP 927/20), seja pela aprovação de renda básica aos informais, seja pela facilitação a linhas de crédito ou redução da taxa de juros bancários.

Assim, para que se possa aplicar plenamente o dispositivo legal o empregador deve demonstrar que o fechamento daquele estabelecimento por aquele período de tempo inviabilizou a continuidade da empresa, mediante comprovação contábil e financeira. Ou seja, o fechamento da empresa pelo período da Pandemia da COVID-19 deve ser fator DETERMINANTE para que a regra legal seja aplicada.

O que, certamente, não será o caso de todas empresas.

Um outro aspecto que merece destaque é que mesmo que seja correta a aplicação do art. 486 da CLT a ideia de que o Poder Público será responsável pelo pagamento das rescisões dos funcionários demitidos é falaciosa!

A doutrina e jurisprudência já consolidaram o entendimento de que, nestes casos, é dispensado o pagamento ou cumprimento de aviso prévio, por se tratar de motivo de força maior.

A questão em discussão ainda na jurisprudência é se o Poder público arcaria com a totalidade da multa do FGTS (40%) ou apenas a metade (20%).

As demais verbas rescisórias (saldo de salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, e eventuais gratificações) continuam sendo pagas pelo empregador!

Não se sabe ainda como os Tribunais pátrios, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), irá se posicionar a respeito dessa temática.

Existem muitas variáveis em jogo e essa questão não pode ser tratada com a simplicidade que foi anunciada pelo Presidente.

O que nos resta é torcer para que os efeitos da Pandemia da COVID-19 sejam superados com a maior rapidez possível e que todas as medidas, inclusive a interpretação das leis vigentes, sejam realizadas de forma responsável e técnica.