O contrato de trabalho, também chamado de pacto laboral, desde o seu início, deve ser pautado de boa fé e cumprimento à lei por todas as partes envolvidas, ou seja, empregado e empregador devem ser éticos, honestos e justos uns com os outros, de modo que a lei e os instrumentos de negociação laborais devem ser respeitados, visando equilibrar a relação de trabalho/emprego que é tida por desproporcional e assegurar os direitos de ambas as partes envolvidas, tendo em vista a preponderância do capital e a hipossuficiência do proletário.
Em meio ao descumprimento legal de modo grave, há duas situações expressas de rescisão de contrato: A dispensa por justa causa do empregado e a Rescisão Indireta por falta grave do empregador. A primeira é bastante conhecida e somente pode ser utilizada nas hipóteses previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando ocorrer por exemplo: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; desídia no desempenho das respectivas funções; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; prática constante de jogos de azar; perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado e ainda na ocorrência de prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 
Por sua vez a Rescisão Indireta do contrato de trabalho é pouco conhecida e pouco utilizada no ambiente da Justiça do Trabalho, seja por receio do empregado em quedar-se desempregado, ou ainda por desconhecimento dos trabalhadores de seus direitos, o que é algo comum. Essa possibilidade de rompimento do vínculo de emprego está prevista no artigo 483 da CLT e na prática se daria como uma justa causa inversa, ou seja, o empregado aplicaria justa causa ao seu patrão pelo cometimento de falta grave aos olhos da lei brasileira. Assim, o contrato de trabalho pode ser rescindido por Rescisão Indireta quando:  I) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; II) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; III) correr perigo manifesto de mal considerável; IV) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; V) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; VI) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; VII) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Hipóteses muito comuns e que vêm ganhando destaque nos tribunais são quando o patrão atrasa o pagamento de salário de forma contínua ou por repetidas vezes ao longo do contrato por um prazo razoável, bem como da ocorrência de ausência de depósitos contumazes do FGTS do empregado. Além disso tem também hipóteses de assédio moral com constantes humilhações e assédios sexuais também.
É válido aqui mencionar que a Rescisão Indireta se dá junto da Justiça do Trabalho, e, em sendo reconhecida a rescisão indireta do contrato, as verbas rescisórias aplicáveis são as mesmas de uma dispensa sem justa causa, ou seja, como foi o patrão quem cometeu o ato gravoso, deverá o obreiro receber seus direitos de forma integral, quais sejam:
  • Aviso Prévio Indenizado
  • 13º salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);
  • Férias vencidas (quando houver);
  • Férias proporcionais;
  • Adicional de 1/3 sobre férias;
  • Comissões, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, adicionais, etc (quando houver)
  • Saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados do mês);
  • FGTS( 8%) sobre os salário e 13º salário;
  • 40% sobre o total dos valores referentes ao FGTS, inclusive os depositados no banco;
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) para fins de liberação do FGTS.
  • Fornecimento da Comunicação de Dispensa (CD/SD), preenchido e assinado pelo empregador para habilitação e recebimento do Seguro Desemprego.
Além disso há possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT no valor de um salário do empregado, por entender que a Rescisão Indireta corresponde a ruptura pretérita do contrato de trabalho, apesar de ser um entendimento não unânime no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo.
Assim, verifica-se que os direitos dos trabalhadores devem ser respeitados, e, caso não sejam, o empregado possui o amparo legal para se ver respeitado através da ação de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho como medida de busca de paridade de forças na relação jurídica empregatícia.
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Advogado Especialista na área de Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Vitória. Pós Graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante. Coordenador das cadeiras de Direito do Trabalho e Direito do Consumidor da C&G Advocacia e Consultoria Jurídica. Autor de artigos jurídicos publicados em livros e revistas científicas. Autor de livros jurídicos. Palestrante. Membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor da OAB/ES no ano de 2018. Coordenador de Grupo de Estudos da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra entre Janeiro e Agosto de 2019. Vice-Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra entre Agosto e Dezembro 2019. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES - 17ª Subseção de Serra no primeiro semestre no ano de 2020. Membro da Comissão de Direito do Trabalho e Sindical da OAB/ES - Seccional.