LA REFORMA LABORAL BRASILEÑA COMO VIOLADOR DE DERECHOS LABORALES CONTRA LAS CONVENCIONES DE LA OIT
1 INTRODUÇÃO
O direito do trabalho deve ser encarado tratado pela sociedade como direito fundamental, pois, sem trabalho, a sociedade fica doente; a contrário sensu, uma sociedade que trabalha muito, também não é saudável. Tão importante quanto o trabalho é a sua regulação, e nesse contexto surgiu a OIT.
Seu surgimento se deu através de um agrupamento de países democráticos de Direito que propõem e ratificam convenções em matéria trabalhista para uniformizar as relações de labor dentro de seu âmbito interno, e consequentemente, em âmbito internacional, com relação aos países signatários.
De qualquer sorte, ainda é correto afirmar que, dentre os atores que atualmente a compõem os Estados são aqueles que detêm a maior importância, dado que somente com o seu assentimento outras entidades podem ser criadas (v.g., as organizações internacionais ou certos direitos podem ser reconhecidos (v.g., o direito de acesso aos indivíduos às instâncias internacionais de direitos humanos, somente possível quando o Estado ratifica o tratado em que tal direito está assegurado). (MAZZUOLI, 2010).
É importante ressaltar que os países integrantes da OIT não tem legislação trabalhista uniformizada, mas que buscam, até certo ponto, atingir de forma democrática, melhorias para o meio ambiente de trabalho. Ademais, um país pode ser membro da OIT, e uma convenção proposta por ela, pode estar em desacordo com seu ordenamento jurídico interno e não ser ratificada, mas isso não o afetara em âmbito internacional.
Além disso, para ser integrante da OIT é necessário ser um país democrático. E, mesmo assim, passando por todos os tramites, de ratificação e aprovação em âmbito interno, não significa que o país membro irá seguir à risca o que foi convencionado. E, é nesse cenário que o Brasil tem sido duramente criticado.
Em suma, o pós-reforma trabalhista gerou uma série de críticas ao país, pois várias normas aprovadas pelo Congresso, em matéria trabalhista, são de grande incompatibilidade com as convenções da OIT, o que levar o Brasil a entrar na “lista suja” da Organização, por descumprimento de convenções ratificadas, que serão abaixo analisadas.
2 O DIREITO TRABALHISTA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Desde o nascimento e estruturação do mundo o trabalho existe, e com o passar do tempo foi surgindo a necessidade humana de o regulamentar, ou seja, de regulamentar as relações entre empregados e empregadores, que, por muitos séculos permaneceram em condições precárias de labor em todo o mundo.
Com o decorrer dos anos surgiu a necessidade da estipulação de um salário mínimo para a manutenção das necessidades do obreiro, oferecer condições básicas para manter o meio ambiente do trabalho saudável, a salubridade, a segurança e a seguridade social para casos de invalidez e velhice.
A partir daí o direito do trabalho começou a ser visto sob nova ótica, não somente como trabalho no sentido etimológico da palavra, mas também, como um direito fundamental para manutenção da vida e das necessidades do ser humano, sendo o meio legítimo para se alcançar uma vida digna e suprir todos os direitos constitucionais e fundamentais como o direito a saúde, educação, lazer e moradia.
Para estabelecer o direito das gentes, aplicar-se-ão às relações entre as nações o mesmo que nas relações interpessoais. As nações devem ser consideradas, em suas relações recíprocas, como as pessoas livres, vivendo em estado de natureza. Daí resulta existir, para as nações, como para os indivíduos, uma lei natural, de onde derivam as mesmas obrigações e os mesmos direitos fundamentais. O sistema de direitos e obrigações constituirá o direito das gentes natural ou necessário. (ACCIOLY; SILVA; CASELLA, 2012).
Nesse interregno de conflitos por direitos, logo após a revolução industrial, surge a Organização Internacional do Trabalho, advinda de um cenário de mudanças sociais, com o objetivo de efetivar direitos fundamentais, quais sejam, no caso em questão, a proteção do trabalho e dos trabalhadores.[1]
Tomando esse como ponto de partida, é importante refletir que com o passar dos anos a visão de direito do trabalho vem sofrendo mudanças, pelo fato de que, perante a cenários de violações de direitos, é importante conferir maior proteção a esse dispositivo legal, que, no Brasil é a Consolidação das Leis Trabalhistas, e em âmbito mundial, a Organização Internacional do Trabalho que busca, por meio de suas convenções, uniformizar os direitos trabalhistas em países democráticos.
3 DA IMPORTÂNCIA DA OIT COMO GARANTIDORA DE DIREITOS TRABALHISTAS EM ÂMBITO INTERNACIONAL:
Dificuldade é padronizar em sociedades distintas, com populações distintas e costumes diferenciados normas a serem seguidas. Essa foi a proposta da OIT a partir de seu nascimento, e, atualmente, possui uma série de Estados-membros, centenas de convenções ratificadas e recomendações sobre diversos temas em matéria trabalhista.
Fundada em 1919 com o objetivo de promover a justiça social, e ganhadora do Prêmio Nobel da Paz em 1969, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 183 Estados-membros participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização. (NAÇÕES UNIDAS, [2013?]).
A OIT, com sua estrutura tripartite, composta por representantes de governos, empregados e empregadores, a partir de suas convenções, tem o objetivo de fazer com que os Estados-membros ratifiquem o que foi proposto e que, dentre os países participantes hajam regras básicas a serem seguidas no que tange a legislação trabalhista e a proteção de direitos do empregado.
Sendo assim, o que se busca em âmbito internacional, é que países democráticos tenham o mínimo de igualdade possível em matéria trabalhista, mesmo que com tantas diferenças culturais, uma vez que, independentemente do povo a qual pertença, o trabalhador deve ter seus direitos zelados, quais sejam, os direitos social, econômico e biológico. Dessa forma, alude:
Quando um país ratifica uma convenção internacional, vê-se obrigado a apresentar memórias regulares sobre as medidas que tem adotado para aplicá-la, no plano jurídico e na prática. Isso pode exigir, por exemplo, a alteração da legislação interna, no que contrarie diretamente a norma internacional e a adoção de políticas públicas específicas, a depender do tema tratado pela Convenção Internacional do Trabalho, das peculiaridades do país que pretende aplicá-la e até a superação de questões culturais. A ratificação de uma norma internacional, a propósito, impacta diretamente nas ações dos Estados-membros, inclusive no campo da construção jurisprudencial dos tribunais dos respectivos países (FELICIANO; CONFORTI; PORTO, 2017).
Em âmbito social, a proteção se dá na convivência do trabalhador com sua família, o período de descanso entre jornadas, de horas trabalhadas diárias e a aquisição de férias. O viés econômico concerne no fato de que, o trabalhador em seu período de folga consegue gastar o dinheiro que ele laborou para adquirir, ou seja, consumir com o fruto de seu trabalho. E, por fim, o biológico, que diz respeito a saúde do trabalhador, quantidade de labor e qualidade do ambiente de trabalho. Nesse sentido, expõe:
No seio da doutrina italiana se desenvolveu uma teoria que imprimiu uma configuração “dual” ou “bifronte” do direito ao trabalho, ou seja, sustentou-se que este direito se apresenta como um direito social e como um direito de liberdade. Um dos motivos desta formulação era justamente a ampliação do conteúdo deste direito (FONSECA, p. 148).
Dessa forma, havendo padrões mínimos internacionais a serem seguidos, direitos estes que se concretizaram graças a OIT, os trabalhadores se veem protegidos, inclusive de arbitrariedades cometidas por legislações nacionais, como é o fato da reforma trabalhista brasileira, que, hoje, uma série de artigos vem sendo questionados frente a OIT por possíveis confrontos com convenções ratificadas.
Insta salientar que quando um países decide aderir a convenções e as ratifica, suas normas internas, anteriores e posteriores a convenção ratificada podem ser analisadas pelos conselhos da OIT, sendo assim, essa é uma forma de proteção ao trabalhador nacional daquele país membro e garantia em âmbito internacional do cumprimento do que foi acordado.
4 OS DIREITOS TRABALHISTAS NO BRASIL
No Brasil que antecedeu a reforma laboral, não se exigia liquidação de pedidos na inicial, e não havia sucumbência por parte do Reclamante. Isso fazia com que o judiciário se encontrasse abarrotado de demandas, onde os valores pedidos a título de danos morais eram surreais, e, pensando pelo viés empresarial, havia um país inseguro no que tange “empreender”, pois as chances de ser Reclamado em uma ação trabalhista era quase de cem por cento.
Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, questionamentos sobre desamparo do trabalhador nas relações processuais, já que com tais mudanças, agora o trabalhador possui maior responsabilidade e poderá suportar ônus, como pagamento de honorários sucumbências e periciais, fazendo com que se distancie por medo de suportar os prejuízos financeiros que podem derivar da sua busca ao judiciário. (FILHA SANTOS, 2019).
Em 2017, foi aprovada no Brasil a reforma das leis trabalhistas. Tal mudança afetou o trabalhador em diversos planos, alguns, em prol, e outras de forma maléfica. Há quem diga, inclusive, que, a reforma veio, pela primeira vez, favorecer o empregador, que há tantos anos se via como refém de uma enxurrada de processos judiciais em âmbito trabalhista.
É inegável que com a reforma também houveram mudanças benéficas, tais como a vedação da grávida a agente insalubre, a regulação do trabalho home office, a mudança do imposto sindical para contribuição sindical, e até mesmo a demissão consensual entre empregador e trabalhador.
Em matéria processual, a reforma trabalhista ocasionou a diminuição de demandas propostas, pois, ao ajuizar a ação, os pedidos devem estar certos e liquidados, o que faz com que a indústria do dano moral seja combatida, e haja maior responsabilidade na hora de se efetivar cada pleito.
Porém, mudanças ocorridas como a sobreposição de acordos coletivos em relação a convenções e a negociação interna entre empregadores e empregados no âmbito da empresa, trouxeram grandes prejuízos ao trabalhador, que é parte hipossuficiente da relação, uma vez que a legislação abre brechas para a supressão de direitos.
Ademais, em âmbito internacional, o país ficou conhecido por descumprir convenções anteriormente ratificadas, uma vez que, ao passar pelo congresso, artigos de uma reforma, que vão totalmente contrários ao texto legal das convenções, o Brasil se torna alvo de críticas no cenário internacional, o que levou a análise por parte da OIT.
Por sua vez, os artigos da reforma trabalhista que batem de frente com as convenções internacionais devem ser considerados inconstitucionais, pois não passaram pelo controle de convencionalidade, uma vez que, entendendo-se os direitos laborais por direitos humanos, o Brasil, ao ratificar as convenções, estas passam a ter nível de norma constitucional, e as leis infra devem estar em consonância com tais normas, senão vejamos:
A terminologia adotada e difundida no Brasil por Valério Mazzuoli (em adesão à tradição francesa) busca evidenciar a distinção entre o controle de constitucionalidade, pois independentemente de sua hierarquia constitucional, trata-se de afirmar que os tratados (aqui referidos pelo termo convenções) operam como parâmetro para o controle de outros atos normativos que lhes são — ou não — hierarquicamente inferiores. (SARLET, 2015).
Desse modo, é importante frisar que todas as vezes que uma convenção é aprovada em âmbito nacional, como são as da OIT ratificadas pelo Brasil, pois, a matéria trabalhista é matéria de direitos humanos, o país, ao editar sua legislação interna, além de seguir as normas constitucionais, deve seguir também as normas convencionadas. Havendo, portanto, duplo controle, sendo ele o de constitucionalidade e o convencionalidade.
4.1 O Brasil como signatário de convenções da OIT:
Pouco tempo após a reforma trabalhista, vem sendo analisada, por parte da OIT, a validade e a compatibilidade das novas regras com as convenções internacionais do trabalho, as quais o Brasil é signatário. É importante ressaltar que ao aderir determinada convenção, o país revoga as disposições legais que vão contra os termos convencionados.
Entretanto, grande parte das convenções as quais o Brasil é signatário, em matéria trabalhista vieram antes da Reforma do diploma celetista, o que tem preocupado os membros da OIT e levantado análises acerca da compatibilidade das normas reformadas com as convenções a seguir analisadas.
Dessa forma, é necessário ressaltar que quando um país adere a uma convenção da OIT, ele poderá ter suas normas internas fiscalizadas e colocadas em cheque, caso estejam em incompatibilidade. Fato este, que por sua vez, não significa que tais normas serão reformadas, isso por conta de questões de direito internacional, que colocaram em cheque a soberania do país em questão.
É importante ressaltar que, os países vinculados a Organização Internacional do Trabalho somente são aqueles que adotam o regime democrático, pois, dessa forma, há uma similitude entre as nações integrantes com relação ao respeito as normas trabalhistas, e a visão de tais normas, não somente como normas do trabalho, mas como normas de direitos fundamentais.
4.2 Da convenção 144 da OIT:
A convenção 144 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece mecanismos tripartites para efetivação de direitos dos trabalhadores, onde poderão ser consultados além das autoridades públicas, as organizações de empregados e empregadores, para que sejam viabilizados tais direitos.
A Convenção n. 144, em que se baseiam centrais sindicais e políticos contrários à reforma trabalhista, foi aprovada pela OIT em 1982. A Convenção 158 foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 68/1992 e do Decreto 1.855/1996. (ROMANO, 2017).
Além disso, o artigo 2º da referida convenção positiva que os membros da OIT se comprometem a colocar em prática os procedimentos que assegurem consulta das organizações representativas, no que diz respeito a matéria de organização do trabalho.
Isto posto, apesar do Brasil ser país membro, e ter ratificado tal convenção, durante a reforma trabalhista, não adotou postura de forma a fazer valer o que foi ratificado, não passando pelo crivo legal estabelecido no artigo supracitado. Nesse diapasão, expõe:
Para a OIT, a proposta, durante a sua tramitação no Congresso, deveria ter obedecido à convenção 144, que exige audiências entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, de modo a se chegar a uma maior quantidade possível de soluções compartilhadas por ambas as partes (ROSSETTO, 2017).
Em virtude disso, o Brasil tem sido duramente criticado em cenário internacional, pois apesar de ter ratificado a convenção 144, ao aprovar a reforma trabalhista no congresso, não agiu em conformidade com o diploma internacional, uma vez que os texto aprovado na reforma não passou pelo crivo que o referido dispositivo legal menciona.
Em decorrência de tal fato, a OIT colocou em cheque a reforma trabalhista, e expôs que uma série de artigos do novo diploma legal não estão em conformidade com as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil em matéria trabalhista.
4.3 Das convenções sobre Direitos sindicais – 98, 115 e 154 da OIT:
A convenção 98 da OIT tem como função precípua a proteção contra atos atentatórios à liberdade sindical, quando se trata de matéria empregatícia. Tal convenção protege os trabalhadores no que tange o direito de se filiar ou não a sindicatos, e da dispensa arbitrária por motivo de filiação.
Para o órgão, dispositivos da Reforma Trabalhista podem representar violações a normas de proteção internacional, com as quais o país se comprometeu, especialmente a Convenção 98, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Nas próximas semanas, a Comissão de Aplicação de Normas da OIT irá avaliar o caso do governo brasileiro. (SCOCUGLIA, 2018).
O Brasil é signatário de tal convenção, uma vez que a integrou em seu sistema normativo, revogando as disposições em contrário no ano de 1952. Entretanto, com a reforma trabalhista o artigo 611-A tem levantado discussões por afrontar tal convenção ratificada pelo Brasil. [2]
A disposição celetista, que com o texto revogado colocava a convenção e o acordo coletivo em status supralegal, quando forem mais benéficas ao trabalhador, hoje, versa que a convenção e o acordo coletivo tem prevalência sobre a lei em diversos casos elencados em rol, porém, sem a necessidade da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador, o que é um caso claro de violação aos direitos do labor.
Além da convenção 98, o Brasil é signatário de outras duas convenções, sendo elas de número 115 e 154 que dizem respeito a direitos sindicais, protegendo os empregados de arbitrariedades patronais. Porém, com a reforma trabalhista, dispositivos legais permitiram que obreiros e empregadores possam firmar acordos de forma direta, sem necessidade de homologação do sindicato.
As centrais sindicais também pediram o posicionamento da OIT sobre uma provável violação por parte do Estado brasileiro das convenções 98, 115 e 154, que tratam, respectivamente, do direito à sindicalização, incentivam a negociação coletiva (como forma de obter vantagens melhores do que os direitos previstos na CLT) e protegem os funcionários da administração pública no exercício de seus direitos sindicais. Outro ponto de preocupação dos sindicalistas na carta é em relação ao que eles consideram “rebaixamento dos direitos” em decorrência de um acordo individual que, com a nova lei, poderá ser firmado diretamente entre patrões e empregados (ROSSETTO, 2017).
A nova lei prevê que cinco direitos trabalhistas podem ser acordados entre empregados e empregadores sem intermediação de sindicatos, tais como direitos com relação a jornada de trabalho, no que tange a compensação de jornada e o banco de horas, a modalidade de trabalho, podendo pactuar pelo tele trabalho, e também, no que tange a rescisão contratual e as férias do empregado.
Tais alterações são lesivas aos obreiros, pelo fato de serem a parte hipossuficiente na relação contratual, e, por conta da vulnerabilidade, a palavra preponderante, em todos os casos, será a do empregador, que agora, sem o sindicato para intervir em tais questões, está tacitamente autorizado a cometer arbitrariedades.
4.4 Da convenção 158 da OIT:
Não há que se discutir acerca de soberania quando se trata de ratificação, por parte da própria nação, de uma convenção internacional. Quando o Brasil ratificou tal convenção, ele abriu mão do que foi legislado internamente, para cumprir o que foi acordado internacionalmente entre os países membros.
No ano de 1982, em Genebra, nasceu a convenção 158 da OIT, que dispunha acerca do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, afirmando que para que seja dado fim na relação deveria haver causa justificada com relação a capacidade ou comportamento do obreiro na empresa.
Isto posto, no ano de 1996, o então presidente da república, decretou que tal convenção entraria em vigor no Brasil. Porém, não foi isso que de fato ocorreu, e no caso em tela, não é necessário criticar apenas a reforma trabalhista, pois durante todo esse tempo, antes mesmo da reforma, tal convenção ratificada não vinha sendo cumprida.
Nesse cenário de descumprimentos, pode-se inferir que mesmo que o país tenha englobado em seu ordenamento jurídico, via decreto, tal convenção internacional, o que é aplicado em sede de tribunais, são as leis nacionais. Em decorrência disso, fica em cheque a proteção ao trabalhador, que mesmo com arcabouço legislativo internacional, pode ter seu contrato de trabalho findado imotivadamente por quem o contratou.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Encarar os direitos trabalhistas como direitos humanos é fundamental para a mudança de comportamento por parte do congresso e do legislativo nacional. Ao aprovar artigos da reforma trabalhista e contrariar as convenções anteriormente ratificadas, o Brasil se mostrou em desrespeito ao que foi convencionado internacionalmente.
Apesar do Brasil ter entrado na “lista suja” da OIT, por aprovar em âmbito interno artigos que contrariam as convenções, a OIT nada fez com relação a imposição de sanções em âmbito internacional, fato esse que causa descrédito no que foi aprovado, pois, de nada adianta haver uma lei, se dela não se exprime uma sanção em virtude de descumprimento.
Em síntese, é importante ressaltar que, as sanções legais no âmbito das convenções, não devem ser aplicadas somente ao empregador, quando as descumpre, mas também, ao país que a ratifica e que não cumpre o que foi acordado.
REFERÊNCIAS
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FILHA SANTOS, Eliane Fagundes dos. O acesso à justiça sob as perspectivas da reforma trabalhista. 22 jul. 2019. Âmbito Jurídico. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/o-acesso-a-justica-sob-as-perspectivas-da-reforma-trabalhista/#_ftn1>. Acesso em: 15 set. 2019.
FONSECA, Maria Hemília. Direito ao trabalho: Um direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Pontíficia Universidade Católica. São Paulo. 2006. Disponível em: <http://dominiopublico.mec.gov.br/download/teste/arqs/cp011774.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2019.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. p 45. 5ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2010. Disponível em: <http://noosfero.ucsal.br/articles/0010/4219/mazzuoli-curso-de-direito-internacional-publico-1-120.pdf>. Acesso em: 15 set. 2019.
NAÇÕES UNIDAS BRASIL. OIT: Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/agencia/oit/>. Acesso em: 28 ago. 2019.
RODRIGUES, Alex. OIT volta a analisar reforma trabalhista brasileira. Publicado em: 10 de jul. 2019. Agência Brasil. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-06/oit-volta-analisar-reforma-trabalhista-brasileira>. Acesso em: 23 ago. 2019.
ROMANO, Rogério Tadeu. A reforma trabalhista e a convenção 144 da OIT. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59077/a-reforma-trabalhista-e-a-convencao-144-da-oit>. Acesso em: 24 ago. 2019.
ROSSETTO, Ricardo. Reforma trabalhista viola convenções internacionais, diz OIT. O Estado de S. Paulo. 11 jul. 2017. Disponível em: <https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,reforma-trabalhista-viola-convencoes-internacionais-diz-oit,70001884924>. Acesso em: 29 ago. 2019.
SARLET, Ingo Wolfgang. Controle de convencionalidade dos tratos internacionais. 15 abr. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-abr-10/direitos-fundamentais-controle-convencionalidade-tratados-internacionais>. Acesso em: 15 set. 2019.
SCOCUGLIA, Livia. Brasil entra na lista suja da OIT por reforma trabalhista. Publicado em: 29 maio. 2018. JOTA. Disponível em: <https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/reforma-trabalhista-oit-29052018>. Acesso em: 26 ago. 2019.
[1] A OIT tem as suas origens na matriz social da Europa e da América do Norte do século XIX. Estas regiões assistiram ao nascimento da Revolução Industrial, que gerou um extraordinário desenvolvimento econômico, muitas vezes à custa de um sofrimento humano intolerável e graves problemas sociais. A ideia de uma legislação internacional do trabalho surgiu logo no início do século XIX em resposta às preocupações de ordem moral e econômica associadas ao custo humano da Revolução Industrial (ANJOS, 2014). [1]
[2] A denúncia de que as mudanças nas leis trabalhistas que entraram em vigor em novembro de 2017 contrariam a convenção foi apresentada à OIT pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), com o apoio de outras centrais sindicais, antes mesmo da aprovação da lei pelo Congresso Nacional. As entidades de trabalhadores sustentam que as mudanças trazidas pela reforma trabalhista foram aprovadas sem a devida consulta aos trabalhadores.
O principal questionamento das centrais sindicais diz respeito ao ponto que estabelece que os acordos assinados após negociações coletivas entre patrões, empregados e seus respectivos sindicatos podem se sobrepor a determinados aspectos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou seja, dentro de certos limites, o negociado prevalece sobre o legislado. (grifo nosso); (RODRIGUES, 2019).