Palavras-Chave: Direito Constitucional. Impeachment. Lei 1.079/1950. Crime de Responsabilidade. Constituição Federal brasileira de 1988.

 

Résumé: La demande de destitution du ministre Alexandre de Moraes précise qu’il aurait commis plusieurs abus et illégalités dans l’exercice de la fonction de ministre STF, principalement dus à l’ouverture d’une enquête sur les discours du président de la République contre le vote électronique Machines. Bien que légalement possible, cela doit être basé sur les hypothèses prévues par la loi 1.079/1950 pour être admis puis jugé par le Sénat brésilien.

Mots-clés: Droit constitutionnel. Mise en accusation. Loi 1.079/1950. Crime de responsabilité. Constitution fédérale brésilienne de 1988.

 

 

Recentemente, o atual Presidente da República rompeu drasticamente com a harmonia dos poderes da república e entregou ao Senado brasileiro o pedido de impeachment[1] em face do Ministro Alexandre de Moares.

Em reação, o STF emitiu nota de repúdio[2] onde informou que o Estado Democrático de Direito não tolera que um magistrado seja acusado por suas decisões, uma vez que devam ser questionadas pelas vias recursais próprias, obedecido o devido processo legal[3].

O Ministro Gilmar Mendes, através do Twitter afirmou que há a fabricação artificial de crises institucionais infrutíferas, afastando o país do enfrentamento dos problemas reais.

O pedido presidencial galgou um efeito retumbante, pois uniu a magistratura brasileira, as instituições da sociedade, partidos políticos e associações, enfim, todos contra ele[4].

Além dos onze ministros do STF poderem sofrer impeachment, poderá ser o Procurador-Geral da República quando emitir parecer e for suspeito na causa em questão, recusar a praticar ato obrigatório, bem como quando for desidioso ao cumprir suas obrigações e agir de modo incompatível com seu cargo. Todos os Procuradores-Gerais dos diferentes MPs também se enquadram nessa situação, além do Advogado-Geral da União.

Nosso país, já vivenciou dois episódios de impedimento que culminaram com a destituição dos Chefes do Poder Executivo, um foi em 1992, com Fernando Collor e, o outro em 2016, com a destituição de Dilma Rousseff.

Em verdade, o impeachment é resultante de processo político, pois seu processamento e julgamento ocorre no Congresso Nacional, quando a Câmara dos Deputados admite a acusação e, o Senado Federal realiza o julgamento por razões que podem ser majoritariamente políticas do que propriamente jurídicas.

O Impeachment é, nesses termos, um mecanismo do Legislativo para controlar os membros do Executivo e até do Judiciário. Talvez por essa razão que a nossa doutrina, por muito tempo, sustentou que o processo por crime de responsabilidade teria natureza essencialmente política.

A Lei disciplinadora é a 1.079, de 1950 que define os crimes de responsabilidade e prevê o processo de julgamento e, também traz a hipótese de que Ministros do STF sejam processados e julgados por crimes de responsabilidade, e, no atual cenário brasileiro é curial analisar a sua admissibilidade e plausabilidade.

Os chamados “crimes de responsabilidade” correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF/1988, art. 85)[5].

Entende o Supremo Tribunal Federal que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, não cabe ao Senado Federal emitir novo juízo, furtando-se ao julgamento do Presidente. Enfim, a decisão da Câmara dos Deputados vincula e obriga o Senado Federal a proceder ao julgamento do crime de responsabilidade.

Essencialmente, o Ministro do STF é um julgador como qualquer outro e, o que o difere é apenas a forma pela qual são investidos no cargo e as atribuições que possuem para o julgamento.

Enquanto os juízes de primeiro grau prestam concurso público que avaliará seus conhecimentos jurídicos, os referidos ministros do STF são indicados pelo Presidente da República para assumirem o cargo.

Evidentemente, trata-se de indicação política e, o Presidente da República poderá indicar qualquer pessoa, seja esta integrante de algum tribunal ou não, sendo que os únicos requisitos exigidos pelo texto constitucional vigente, são, a saber: ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, ser brasileiro nato e ter notável saber jurídico e reputação ilibada[6].

Após a indicação, o referido candidato será sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado brasileiro e, em sendo aprovado, será a vez do plenário decidir pela aprovação do candidato por maioria absoluta (ou seja, mais de quarenta e um do total de oitenta e um senadores).

Uma vez aprovado pelo Plenário, o candidato será, enfim, nomeado como ministro do STF pelo Presidente da República. Tão logo seja empossado, passa a desempenhar as funções precípuas de juiz, por exemplo: julgar ações diretas de constitucionalidade (ADC) e ações diretas de inconstitucionalidade (ADI); julgar o Presidente, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República por crimes comuns cometidos.

Apesar de ser possível haver o impeachment do ministro do STF, a Constituição Federal vigente não descreve as hipóteses pelas quais poderá sofrer o impedimento, conforme o fez com o Presidente da República, em seu artigo 85.

Menciona, ainda, a Lei 1.079/50 os crimes e o rito pelo qual o Ministro do STF pode ser processado e julgado.

In litteris: são crimes de responsabilidade[7] dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 – exercer atividade político-partidária; 4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Se um ministro alterar um voto ou decisão de um julgamento já encerrado, ele comete crime de responsabilidade. Vide que se durante o julgamento, o Ministro votou, porém, no dia seguinte, veio a alterar seu posicionamento sobre o que está sendo julgado, não cometeu crime de responsabilidade.

Observe-se, que a dicção legal se refere ao julgamento já concluído, onde todos os votos foram colhidos e a decisão judicial final fora publicada.

Se, no decorrer o julgamento, o ministro votaram de uma forma, e mudou seu entendimento, antes que encerrasse o julgamento, não incorreu em crime de responsabilidade. Tanto que a referida modificação de voto é permitida pelo Regimento Interno do STF (RISTF).

Na segunda hipótese, ocorre a suspeição quando o ministro for amigo íntimo ou inimigo fidagal da parte ou de seu advogado. Ou ainda, quando o ministro tiver interesse pessoal no julgamento da causa em benefício de qualquer das partes. Mas, é necessário que se comprove tal suspeição para a tipificação do crime de responsabilidade.

Suspeição é quando o julgador tem a sua imparcialidade questionada por conta de situações pessoais ou posicionamento na lide, como amizade ou inimizade com uma das partes, familiaridade, entre outros.

Os mecanismos de alegação de imparcialidade mais conhecido são as arguições de suspeição e impedimento. Convém ressaltar como premissa que impedimento e suspeição são institutos diferentes, com causas e hipóteses de incidência diversas.

O RISTF estabelece o processo pelo qual se dará o recebimento e o julgamento das arguições de suspeição ou impedimento, determinando que o Presidente pode arquivar a petição caso seja improcedente (art. 280, RISTF), ou, caso a admita, ele ouvirá o ministro acusado e submeterá a arguição ao Tribunal em sessão secreta (art. 282, RISTF).

O debate no Brasil a respeito da imparcialidade do STF é antigo e, sobre o tema existe apenas uma única pesquisa publicada intitulada “A Imparcialidade Autoavaliada: as arguições de impedimento e suspeição no Supremo Tribunal Federal”, de autoria de Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho.

Na terceira hipótese é evidente, pois o Ministro do STF não pode ter atividade partidária. E, um dos requisitos estabelecidos pela Constituição Federal brasileira de 1988 para nomeação de ministro do STF é de natureza administrativa: qual seja, ser indicado pelo Presidente da República para, depois, obter a aprovação do Senado.

Conforme Uadi Lammêgo Bulos (2015) citando julgado do próprio STF.  Segundo o doutrinador a proibição do exercício de atividade político-partidária dirige-se, apenas, aos magistrados (CF, art. 95, parágrafo único, IlI), e não àqueles que estiverem pleiteando o cargo de Ministro do Supremo (STF, Pet. 4.666/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. Em 29-9-2 009).

Afinal, o candidato à vaga de Ministro ainda pode ter seu nome rejeitado pelo Senado. (In: BULOS, Uadi L. Curso de Direito Constitucional.  9ª edição.  São Paulo: Saraiva, 2015.

Na quarta hipótese que é mui subjetiva e de difícil caracterização, refere-se a ser desidioso é ser negligente. E, porque os Ministros atuam com a coisa pública, isto é, o trabalho que estes desempenham não é para si, mas sim, para toda a sociedade. Sendo inadmissível que o ministro tire muito tempo de folga e não produza o que dele se espera.

Na quinta e derradeira hipótese é quando o ministro utiliza ou procede de forma incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções. Algo mui praticado pelo Chefe do Executivo atual[8], infelizmente. Exemplificando: quando o Ministro utilizar palavras de baixo calão durante o julgamento ou quando profere seu voto.

Por esse breve e modesto apanhado a respeito do tema, nota-se, que não ocorreram quaisquer das hipóteses legalmente previstas. Eis o porquê, não será admitido o pedido e muito menos julgado.

Diferentemente do impeachment do Presidente da República que se inicia na Câmara dos Deputados, a denúncia contra os ministros do STF é feita ao Senado Federal.

Sublinhe-se que o fato de protocolar o pedido não significa, contudo, que este será recebido. Caberá ao Presidente do Senado decidir pelo recebimento e seguimento do pedido e de sua denúncia ínsita.

Supondo que a denúncia[9] que foi recebida e tiver seguimento, uma comissão especial será instalada para discutir o parecer sobre a denúncia no prazo de 10 (dez) dias.

O parecer consiste em afirmar se a denúncia dever ser julgada, ou não. Para aprovação do parecer sobre a denúncia, bastará uma maioria simples daqueles que estivem presentes na sessão.

Se o parecer final for admitido, o denunciado sofrerá as seguintes consequências: a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; b) ficar sujeito a acusação criminal; c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

Os senadores na qualidade de juízes deverão responder “sim” ou “não” à pergunta: “Cometeu o acusado X o crime que lhe é imputado e seve ser condenado à perda do seu cargo?”.

Para haver condenação, dois terços dos senadores/juízes deverão responder “sim”. Após, o presidente do julgamento fará nova consulta para saber se o condenado deverá ficar inabilitado por prazo não superior a 5 (cinco) anos para exercer qualquer função pública.

Se a sentença absolver o acusado, ele será reabilitado para suas funções, com direito à restituição da parte do salário que ficou retido.

A sentença será assinada tanto pelo presidente do julgamento quanto pelos senadores/juízes, e será informado ao Supremo Tribunal Federal e ao Presidente da República[10].

Atualmente, há dezenas de denúncias já foram protocoladas contra os ministros do STF, principalmente contra os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Somente no ano de 2019, foram protocolados dezenove pedidos de impeachment, sendo que, de todos, o ministro Dias Toffoli conta com nove, seguindo do ministro Gilmar Mendes, com oito e dos ministros Celso de Mello e Alexandre de Moraes com cinco cada.

Em algumas petições, apenas um ministro é denunciado, mas há outras em que todos os ministros são denunciados!

Verifica-se que há alguns dos pedidos de impeachment protocolados em 2019, contra quem, por qual motivo, e qual o status do processo, a saber:

Petição 1/2019: contra o Ministro Gilmar Mendes, porque ele pediu vista [ou seja, um tempo] de um processo que versa sobre doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos, além disso, ele demorou meses para devolver o processo, mas se manifestou sobre o tema na imprensa. Foi acusado de ser “desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”. Esse pedido foi rejeitado.

Petição 2/2019: contra o Ministro Ricardo Lewandowski, porque deu voz de prisão a um passageiro de avião que o importunou ao dizer palavras como “Ministro Lewandowski, o Supremo é uma vergonha, viu? E, eu tenho vergonha de ser brasileiro quando vejo vocês”. Ao ser ameaçado de prisão, o passageiro alegou que tinha direito de expressão. Ao ministro foi imputado a prática de abuso de poder e procedência de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 6/2019: contra os ministros Celso de Mello, Barroso, Fachin e Alexandre de Moraes, porque decidiram que o Congresso Nacional está em um estado de omissão inconstitucional ao não regulamentar a punição àqueles que cometem crimes em razão de homofobia. Entendeu-se ser possível aplicar a lei de racismo enquanto uma lei específica não for editada. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 8/2019: contra os ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Fux, Rosa Weber, Barroso, Fachin e Teori Zavascki. Como sabemos, o ministro Teori Zavascki faleceu em 2017 após um acidente em um avião. Mesmo assim, este fato não impediu que em 2019 pedissem o seu impeachment, O motivo deste pedido de impeachment foi que eles concordaram em afastar o Deputado Eduardo Cunha das funções de presidente da Câmara dos Deputados além de terem suspendido o mandato de deputado. Esse pedido foi rejeitado.

Petição 10/2019: contra os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, porque decidiram abrir um inquérito para apurar fake news[11] contra o STF e seus ministros. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 11/2019: contra todos os Ministros do STF, além da ex-Procuradora-Geral Raquel Dodge. A discussão é complexa e gira em torno da implantação do voto impresso[12] nas eleições. Há diversas acusações contra os ministros, como serem desidiosos, suspeições, etc. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 13/2019: contra o Ministro Dias Toffoli, porque determinou a retirada de matéria jornalística do “O Antagonista” e “Crusoé”. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 15/2019: contra o Ministro Dias Toffoli, porque determinou a paralisação dos processos judiciais, inquéritos policiais e procedimentos do MPF e MP estaduais que se utilizam de dados do COAF. Está pendente o parecer de admissão.

Petição 16/2019: contra todos os ministros do STF, por diversas razões, em que se elenca fatos desde o início do Governo Lula. Está pendente o parecer de admissão.

São várias as acusações, das mais simples em petições de cinco páginas, até as mais complexas, em petição que somam mais de quatro mil páginas. Mas, em que pese todas essas tentativas de impeachment, cumpre recordar que o impeachment é um processo essencialmente político e, não propriamente técnico-jurídico.

Enquanto a situação entre os ministros e o Legislativo não se desgastar ou, enquanto os fatos a estes imputados não forem de extrema gravidade do ponto de vista jurídico, ético, moral e político, é grande a probabilidade dessas denúncias não prosperarem.

Aliás, conforme aludiu o atual Presidente do Senado Federal brasileiro (Rodrigo Pacheco) que alertou quanto a vulgarização no manejo do pedido de impeachment. Alertando não ser cabível nem contra o Ministro Alexandre Moraes e nem contra o atual Presidente da República que já contabiliza 126 (cento e vinte e seis) pedidos de impeachment, incluindo pedidos duplicados e aditamentos[13].

Evidentemente, não há qualquer intenção de se adentrar ao mérito do que fora alegado nas denúncias contra os Ministros do STF, mas sim, apontar que nosso ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade destes conforme as hipóteses retromencionadas e brevemente analisadas.

 

Referências

BULOS, Uadi L. Curso de Direito Constitucional.  9ª edição.  São Paulo: Saraiva, 2015.

CARVALHO, Alexandre Douglas Zaidan. A Imparcialidade Autoavaliada: as arguições de impedimento e suspeição no Supremo Tribunal Federal. 2017. Disponível em: https://www.anpocs.com/index.php/papers-40-encontro-2/gt-30/gt21-24/10793-aimparcialidade-autoavaliada-as-arguicoes-de-impedimento-e-suspeicao-no-supremotribunal-federal/file   Acesso em 23.8.2021.

CHOINSKI, Carlos Alberto Hohmann. Lei de Improbidade Administrativa e os Crimes de Responsabilidade. Disponível em: https://patrimoniopublico.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigos_Testes_Estudos/Artigo_LIA_crime_de_respon.pdf   Acesso em 23.08.2021.

COSTA, Gustavo. Requisitos primordiais para ser Ministro do STF: reputação ilibada e notável saber jurídico. Será que o futuro ministro do STF preenche estes requisitos? Disponível em: https://gc1982.jusbrasil.com.br/artigos/431283677/requisitos-primordiais-para-ser-ministro-do-stf-reputacao-ilibada-e-notavel-saber-juridico Acesso em 23.8.2021.

CRISTINO, Isabella Caroline. É possível fiscalizar a Imparcialidade do STF? uma pesquisa sobre o grau de transparência das declarações de impedimento e suspeição dos Ministros. Disponível em: http://sbdp.org.br/wp/wp-content/uploads/2019/03/IsabellaCristino.pdf  Acesso em 23.8.2021.

NUNES, Diego; DE ROBBIO, Murilo Aparecido Carvalho da Costa. Impeachment: Apontamentos para uma pesquisa histórico-jurídica sobre a Lei n 1.079/1950. Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/3373/337361210005/html/  Acesso em 23.08.2021.

ROCHA, Kassio Henrique Sobral. O impeachment: Conheça os Crimes de Responsabilidades e suas penas. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/impeachment-crimes-de-responsabilidade/ Acesso em 23.8.2021.

SERRANO, Pedro Estevam A. Pinto. Impeachment. Tomo Direito Administrativo. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/103/edicao-1/impeachment  Acesso em 23.8.2021.

NETO, Edmilson. Existe impeachment de Ministros do STF? Disponível em: https://www.politize.com.br/impeachment-de-ministros-do-stf/ Acesso em 23.08.2021.

[1] Vide a íntegra do pedido de impeachment do Min. Alexandre de Moraes. No link: https://cdn.oantagonista.com/uploads/2021/08/00100.086015-2021-61.pdf  Acesso em 23.8.2021.

[2] Vide nota de repúdio do STF ao pedido de impeachment contra Ministro Moraes https://www.amb.com.br/wp-content/uploads/2021/08/Nota-AMB-AJUFE-STF-Impeachment-convertido.pdf Acesso em 23.8.2021.

[3] Qualquer cidadão pode denunciar o Presidente da República por crime de responsabilidade, podendo levá-lo ao impeachment? Este é um direito que foi dado aos cidadãos, sendo muito importante que ele seja exercido quando for identificada qualquer das condutas enquadradas neste crime.

[4] A rejeição a Bolsonaro e ao governo ainda é recorde, mas taxas param de aumentar. Vide o link: https://www.poder360.com.br/poderdata/rejeicao-a-bolsonaro-e-ao-governo-ainda-e-recorde-mas-taxas-param-de-aumentar/ Acesso 23.8.2021.

[5] O crime de responsabilidade só é imputado a um grupo específico de agentes. A prática existe como resultado da atuação pública de Presidentes da República, ministros de Estado, ministros do Supremo Tribunal Federal, procuradores-geral da República, governadores, secretários, prefeitos e vereadores.

A Lei 1.079/50 estabelece quais infrações cometidas por um desses agentes se enquadram nessa categoria. De forma resumida, são considerados crimes de responsabilidade atos que “atentarem” contra a Constituição e contra a “probidade” (integridade) na Administração Pública. Uma importante Súmula Vinculante (nº 46) estabelece que apenas a União, por meio de competência legislativa privativa, possui o poder de regular sobre os crimes de responsabilidade. Desse modo, não é possível que Estados e Municípios criem leis estabelecendo novas condutas como sendo crimes de responsabilidade para os seus agentes políticos.

[6] Podemos entender que: notável saber jurídico, insculpido na Carta Magna, como aquele louvável, insigne, ilustre, alcançado através de esforço intelectual e natural capacidade extraordinária do postulante, relativamente a um aprofundado conhecimento no ramo das Ciências Jurídicas, o que significa não somente formação superior em Direito nem apenas o conhecimento ordinário sobre a Ciência do Direito. É mais que isso. É o saber extraordinário do jurisconsulto, passível de observação em sua pretérita atividade doutrinária, acadêmica e profissional. In: COSTA, Gustavo. Requisitos primordiais para ser Ministro do STF: reputação ilibada e notável saber jurídico. Será que o futuro ministro do STF preenche estes requisitos? Disponível em: https://gc1982.jusbrasil.com.br/artigos/431283677/requisitos-primordiais-para-ser-ministro-do-stf-reputacao-ilibada-e-notavel-saber-juridico Acesso em 23.8.2021.

[7] Não são todas as condutas ilícitas, no trato penal, que se vinculam ao agente político, através da Lei 1079/50, porque há condutas não previstas por aquela lei, como é o caso do enriquecimento ilícito obtido em razão da função, cuja figura somente se remete à tipicidade do crime comum de peculato, previsto no Código Penal. A conformação jurídica dos crimes de responsabilidade não é, portanto, simétrica ao sistema penal brasileiro, diferenciado por critérios de pena, condições de procedibilidade, regras de competência e dos bens jurídicos protegidos.

[8] Vide os links onde Bolsonaro dá show de grosserias.

https://congressoemfoco.uol.com.br/midia/bolsonaro-da-segundo-show-de-grosseria-contra-uma-jornalista-em-quatro-dias/

https://brasil.elpais.com/brasil/2020-08-25/agressividade-de-bolsonaro-aos-jornalistas-que-o-interrogam-e-grosseria-ou-delito.html

https://blogs.oglobo.globo.com/sensacionalista/post/contra-grosserias-de-bolsonaro-reporteres-estao-fazendo-tratamento-pre-coice.html

https://www.redebrasilatual.com.br/politica/2021/01/nunca-presidente-cometeu-tantos-crimes-de-responsabilidade/

https://www.diariodocentrodomundo.com.br/corajosa-reporter-que-bolsonaro-mandou-calar-a-boca-e-mais-uma-de-uma-longa-fila-de-jornalistas-agredidas-e-ameacadas/

https://www.bol.uol.com.br/noticias/2020/10/29/apos-piada-preconceituosa-de-bolsonaro-dino-critica-mal-educados.htm

[9] A denúncia apenas será aceita caso a autoridade ainda esteja no cargo. Caso ela já tenha deixado a sua função, a denúncia não será aceita.

[10] Segundo Nunes e De Robbio a Constituição brasileira de 1946 adotou o método que era reproduzido na Constituição de 1891 diferendo na enumeração dos crimes de responsabilidade e na limitação da incapacidade para o exercício de funções públicas. E, sob essa sistemática é que se formou a Lei 1.079/1950 a partir da iniciativa do Senado com o PLS 23/1948, indo para a Câmara de Deputados e, assumindo a nomenclatura PL 1384/1948 e retornando para o Senado como Projeto de Lei da Câmara 191/1949.

Convém recordar que o Senado brasileiro de 1948 contava com nomes como o de Carlos Maximiano, Paulo Lacerda, Pomeroy, Tucker, Von Holst e Campbell Black que fundamentaram as opiniões dos legisladores e contribuíram para definir o processo singular que caracteriza a responsabilização dos governantes.  Também se apresentaram tratadistas penais como Lombroso, Laschi, Proal e Rodiére. O mecanismo jurídico de julgamento e responsabilização de figuras governamentais tem sua origem na Inglaterra sob o nomen de impeachment, sendo um procedimento de difícil definição e localização histórica (entre os séculos XIII e XIV), pelo parlamento The House of Commons e teve como objetivo a implementação de meios de controlar o poder do Rei. O impeachment atinge simultaneamente a autoridade e, também castiga penalmente o homem.

Percebe-se que observa um caráter penal no instituto inglês, ao passo que nos EUA possui efeitos meramente políticos, restringindo as sanções e retirando o caráter criminal. Com a promulgação da República e de sua primeira Constituição Federal, a nova técnica adotada de apuração de responsabilidade governamental traz visível influência do modelo norte-americano, perdendo o caráter penal.

É possível ainda observar que os crimes de responsabilidade estão cerceados por um limite técnico, reduzindo-os a categorias não cognoscíveis, tidas como a má aplicação de fundos públicos, abuso de poder, negligência do dever oficial, invasão ou desprezo de prerrogativas do Parlamento e corrupção.

[11] O Ministro do STF Alexandre de Moraes determinou em 4.08.2021 a inclusão do Presidente da República como investigado no inquérito que apura a divulgação de informações falsas, por ataques ao sistema eleitoral brasileiro. O inquérito das fake news foi aberto em março de 2019, por decisão do então Presidente da Corte, o Ministro Dias Toffoli, para investigar notícias fraudulentas, ofensas e ameaças do STF.

[12] Em 10.8.2021 o Plenário da Câmara dos Deputados rejeitou a PEC do Voto Impresso, foram 229 votos favoráveis, contra 218 contrários e uma abstenção. Portanto, não atingiu o mínimo de 308 votos favoráveis, o texto será arquivado.

[13] O processo de denúncia e julgamento dos ministros do STF e do PGR é similar ao do Presidente da República, entretanto, a denúncia tem que ser realizada perante o Senado Federal, sendo a acusação aceita através da aprovação por meio de votação de maioria simples dos senadores, sendo necessário 2/3 dos votos para considerá-los culpados no julgamento, também a ser realizado pelo Senado.