Fenêtre de fête
Resumo:
A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido, é que esta, além de estimular o transfuguismo , ainda contribuiu para a acentuação de um problema há muito relatado no país, a existência de partidos não ideológicos. Conclui-se que a janela partidária é deletéria à nossa incipiente democracia.
Palavras-chave: Democracia. Janela Partidária. Partido Político. Estado Democrático de Direito. Eleições.

Résumé:
La fenêtre du parti est envisagée comme une hypothèse de juste cause pour un changement de parti, ce qui, en plus de stimuler le transfuguismo, a également contribué à l’accentuation d’un problème signalé depuis longtemps dans le pays, l’existence de partis non idéologiques. On en conclut que la fenêtre du parti est délétère pour notre démocratie naissante.
Mots clés: Démocratie. Fenêtre de fête. Parti politique. État démocratique. Élections.

A chamada janela partidária ofereceu um prazo de trinta dias para que os parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período antecede em seis meses ao pleito eleitoral. A regulamentação se deu através da Reforma Eleitoral de 2015 , através da Lei 13.165/2015 e se consolidou como meio de troca de legenda, depois da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido e, não ao candidato eleito.
A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos em eleições proporcionais, a saber: deputados estaduais, deputados federais e vereadores. A norma também está positivada na Emenda Constitucional 91 que foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2016.
Como exceção, existem algumas situações que permite a mudança de partido por justa causa. São estas: o fim ou fusão do partido; o desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. E, assim, as mudanças de legenda partidária que não se enquadrem nesses motivos podem acarretar a perda do mandato.
Em 2018, O TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Portanto, os vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais e os deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses anteriores às eleições gerais.
A fidelidade partidária se apresenta como um dos principais temas de debate, pois está relacionada à concepção de representação política. E, a intensa troca partidária entre os parlamentares, nesse contexto, enseja consequências auspiciosas, tal como a difícil identificar pelo eleitor da ideologia de cada partido, candidato e ainda dos trabalhos prestados pelo seu candidato.
A doutrina define a fidelidade partidária a partir de dois elementos distintos, a saber: a observância de diretrizes do partido pelo parlamentar e a permanência do mesmo no partido pelo qual se elegeu. De sorte que a infidelidade partidária do eleito pode ser relacionada tanto à indisciplina partidária , quanto também ao seu sentido estrito, sinônimo de transfuguismo, relacionada a costumeira troca de partido praticada por parlamentares.
Cumpre destacar que com fulcro na ordem constitucional vigente e pelo posicionamento das Cortes Judiciais até o ano de 2007, a desfiliação partidária injustificada não acarretava qualquer efeito à titularidade do mandato, ou seja, o parlamentar mudava de legenda partidária e permanecia com seu mandato. Portanto, naquele momento o mandato parlamentar tinha inequívoco caráter representativo na qual o eleito é o titular do mandato.
Após 2007, as Cortes judiciais brasileira passaram a entender que nesses casos, o efeito da perda do mandato era possível, para ambos sistemas eleitorais existentes no país e, depois de 2015, apenas para o sistema proporcional.
Eis que surgiu um conceito híbrido de mandato parlamentar e que poderia ser classificado por uma natureza representativa partidária. E, suas características fundamentais seriam:1. subordinação do eleito ao estatuto e programa partidários; 2. a representação operada pelo partido político cujo exercício se daria através de pessoas a este filiadas; 3. a liberdade de manifestação do parlamentar em relação aos atos tipicamente legislativos.
A mudança de entendimento realizada pelos Tribunais Eleitorais representou uma virada para o tratamento a infidelidade partidária e, sem dúvida, operou modificações substanciais à concepção da natureza do mandato parlamentar.
Ademais, as alterações legislativas de 2015 e 2017 solidificaram novo entendimento e, por consequência, prevê a perda do mandato parlamentar devido a desfiliação partidária injustificada. Acredita-se que as migrações elevadas podem ser mitigadas, operando ipso facto, um maior fortalecimento da representação política no país e também de suas respectivas ideologias.
Com a inclusão da chamada janela partidária, o fluxo de migrações partidárias intensificou-se, chegando a ser um terço de todo Congresso Nacional. Enquanto de novembro de 2007 a dezembro de 2010 apenas 41 mudanças de agremiação foram efetivadas na Câmara – número reduzido indiscutivelmente em função do novo posicionamento do TSE e do STF, somente na janela de 2018, 116 trocas foram registradas, isto é, praticamente três vezes o número relativo ao período destacado.
Surge, então, novo fenômeno pois a janela se tornara intervalo de intenso fervor, pelo qual as siglas partidárias procuram se movimentar a fim de angariar candidatos para as próximas eleições.
O direito eleitoral brasileiro abriga a Lei 14.208, de 28 de setembro de 2021 que alterou a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) para instituir as federações de partidos políticos.
Cumpre diferenciar a coligação da federação partidária. Primeiramente, as federações não poderão acabar logo após as eleições, o que já é possível de acontecer com as coligações. Existe prazo mínimo de quatro anos de atuação conjunta. E, nas federações, os partidos podem se unir para apoiar qualquer cargo, desde que permaneçam unidos durante todo mandato eletivo.
As federações possuem abrangência nacional, o que diverge das coligações que são diferentes em cada Estado da federação. As federações podem, ainda, fazer coligações em eleições majoritárias, mas os partidos que a integram não podem isoladamente.
A janela partidária é fenômeno que ocorre a cada ano eleitoral e se refere ao prazo de trinta dias para que os que desejam disputar as eleições, do mesmo ano, possam mudar de partido político sem perder o mandato vigente.
A janela partidária é resultante do entendimento do Supremo Tribunal Federal que aduz que o mandato político, pertence especificamente a quem se elege pelo sistema proporcional, e pertence ao partido pelo qual foi eleito o titular. O congressista só poderá desvincular da respectiva agremiação sem a perda do mandato m situações elencadas taxativamente.
O art. 22-A, da Lei nº 9.096/95, conhecida como a Lei dos Partidos Políticos, determina que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”, colocando, contudo, como ressalva a essa tida “infidelidade partidária” a hipótese de “(III) mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.” Essa janela partidária se abre por 30 dias, antes do prazo de 6 (seis) meses do pleito eletivo.
É o tempo para que qualquer candidato, que pretenda nele concorrer, esteja filiado a um partido político. Em 2022, considerando que a eleição será em 2 de outubro, o prazo determinado para a migração de partido, por meio da janela partidária, é de 3 de março a 1º de abril. O prazo de filiação termina em 2 de abril, 6 meses antes do 1º turno.
É o que está na Resolução nº 23.674/TSE. Importante salientar que o Tribunal Superior Eleitoral, em resposta à consulta que lhe foi formulada (consulta nº 060015955/ íntegra – 44KB), decidiu que a hipótese de justa causa para desfiliação partidária, pela, pela janela partidária, somente se aplica ao eleito que esteja no término do mandato vigente no ano eleitoral. Isso, então, não se verifica em relação a vereadores que se desfiliem para concorrer nas eleições gerais.
Importante, ainda, ressaltar uma outra hipótese de janela partidária que foi criada pelo art. 17, §5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 97/2017, segundo o qual “ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no parágrafo 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão”.
A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido, é que esta, além de estimular o transfuguismo, ainda contribuiu para a acentuação de um problema há muito relatado no país, a existência de partidos não ideológicos.
Infelizmente, a migração raramente é realizada somente em razão com o conteúdo programático das agremiações.
E, assim o fortalecimento de programas políticos ideológicos chegam mesmo ser dificultados e os prognósticos apontam que a intensa troca de partidos fulmina nossa ainda engatinhante democracia.

Referências
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