Da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e a Nova Reforma da Previdência Social Brasileira.

No fim do ano de 2019, foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição n.º 6, que houvera sido enviada ao Congresso Nacional por meio de Decreto do atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, para fins de modificar o sistema de previdência social, estabelecer regras de transição e criar disposições transitórias, bem como, dar outras providências necessárias.

Segundo a ementa da PEC os objetivos da União foram alterar as regras para as novas aposentadorias e para às pensões aplicáveis aos trabalhadores ou aos segurados pelo Regime Geral de Previdência Social, como também, aqueles presentes no regime previdenciário dos servidores públicos civis e dos detentores de mandato eletivo.

A proposta de emenda também dispôs sobre a contribuição da previdenciária extraordinária e a fixação das alíquotas progressivas para às contribuições previdenciárias ordinárias dos servidores públicos; e ainda, sobre a contribuição previdenciária devida pelos segurados empregados e pelos trabalhadores avulsos.

Outra alteração polêmica apresentada no texto foi sobre a exclusão do salário-família e do auxílio-reclusão; e sem esquecermos de mencionar, a retirada da Constituição Federal de 1988 da possibilidade de aplicação de sanção de aposentadoria aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, quando flagrados cometendo crimes de corrupção.

Assim, a Emenda Constitucional de n.º 103 de 2019 instituiu novas alíquotas de contribuição para a Previdência Social, além da exigência da idade mínima para homens e mulheres se aposentarem, entrando às novas regras, segundo o texto, em vigor imediatamente, exceto para alguns pontos específicos, que valeram a partir de 1º de março de 2020.

Foi o caso, por exemplo, das novas alíquotas de contribuição que somente começaram a ser aplicadas sobre os salários pagos a partir de março de 2020, que de forma geral seriam quitados pelos empregadores e pagos em abril do mesmo ano. Veja aqui as principais mudanças. (Fonte: Agência Senado)

Contudo, a EC. n.º 103/2019 que foi promulgada em 23/10/2019, criando a nova previdência do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social (que também teve sua nomenclatura modificada para deixar de ser da Seguridade Social) e que passou a vigorar na data da sua publicação, ou “imediatamente”, conforme o inciso III, do art. 36, para fins de dar validade as novas regras dos RGPS e dos RPPS, teve início, supostamente, a partir do dia 13/11/2019.

Da Vacância das Leis nos moldes da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O Decreto-lei n.º 4.657 de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece que as novas leis só entram em vigor no ordenamento pátrio brasileiro após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em via de regra geral, contados da publicação quando o texto legislativo não informar ao cidadão qual é o prazo para dar início a sua validade; e, que ainda, havendo a reforma no texto original, o prazo do caput recomeça do início, considerando-se assim, esta data, para a validação da lei nova, conforme grifado a abaixo.

“Art. 1.º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

  • . 3.º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
  • . 4.º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.” (grifo)

Sendo assim, além das datas comprovadas da publicação e promulgação das novas normas da Previdência Social de 2019, a lei nova sofreu alteração ulterior quanto aos percentuais devidos aos beneficiários da pensão por morte, seja urbana ou rural, sendo atualizada no próprio site .gov.br (link) do governo federal, e que somente foram anunciadas ao público no dia 22/10/2020; acarretando assim, a recontagem do prazo legal para aplicação imediata da legislação agora em vigor, com fulcro nos parágrafos do artigo acima estampados.

Dito isto, desde a publicação o Instituto Nacional Previdenciário Social vem aplicando a nova legislação e causando embaraços para implantação e consequente pagamentos dos novos benefícios por pensão por morte urbana ou rural, retirando o direito líquido e certo dos pensionistas de perceberem os 100% (cem por cento) devidos e garantidos a estes pela lei previdenciária anterior e deixados por seus respectivos familiares que faleceram durante todo esse período da vacatio legis, ou, da vacância da nova lei previdenciária.

Da hierarquia piramidal de Kelsen e dos preceitos constitucionais de 1988.

No Direito se diz que à hierarquia das normas são leis de maior e de menor importância para o ordenamento jurídico legislativo, prevalecendo umas sobre as outras, mas nenhuma delas podendo contrariar o que dispor a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo assim chamada portanto de “A Carta Magna”.

Na visão positivista do jus filósofo austríaco Hans Kelsen havia a necessidade clara em respeitar esta hierarquia, tal que esse desenvolveu uma espécie de “pirâmide das leis” a fim de classifica-las conforme a sua “nobreza legislativa”.

Dessa forma, as leis no ordenamento jurídico brasileiro, com base no conceito kelseniano, têm a seguinte ordem prioritária, conforme posicionadas a seguir:

1.º a Constituição Federal e Emendas Constitucionais promulgadas;

2.º as Leis Complementares;

3.º as Leis delegadas;

4.º as Leis ordinárias;

5.º os Decretos–Lei;

6.º os Regulamentos;

7.º os Tratados, Acordos, Atos, e as Convenções Internacionais após promulgadas;

8.º Decretos Legislativos;

9.º os Costumes e a Doutrina;

10.º a Jurisprudência;

11.º os Decretos, Medidas Provisórias, e Resoluções;

12.º as Portarias e Instruções Normativas;

13.º e por último os Contratos em geral

Ab initio, como dissemos a EC n.º 103/2019 teve início com Decreto Executivo dado pelo Presidente da República que enviou a proposta ao Congresso Nacional que o aprovou e remeteu o texto corrigido a esse para promulgação como Emenda à Constituição Federal.

Nesse contexto, fica claro que apesar de ter sido promulgada como Emenda à Constituição a norma primária foi proposta por meio de Decreto, ao passo que segundo a hierarquia das normas piramidal kelseniana é inferior ao Decreto-lei de 1942 ora recepcionado pela CRFB de 1988.

Ademais, a CRFB/88 é cristalina ao dizer no inciso XXXVI do art. 5.º que, todos são iguais perante a lei, garantindo-se à aos em que estejam em território nacional a inviolabilidade de seus direitos mais básicos, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

“Art. 5.º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;(grifo)

Data Vênia, por mais que a hierarquia das normas venham a ser matéria de direito levantada em defesa pelo Instituto Nacional Previdenciário Social para aplicação dos novos benefícios com base na nova legislação, dizendo que a Emenda Constitucional é maior que o Decreto-lei (sendo este é maior que o Decreto) deve-se prevalecer acima de tudo, o que propõe a Carta Magna promulgada em 1988, ou seja, o que proteger o cidadão dos impertérritos causados pelo abuso de poder dos governantes.

Portanto, embora o presente Governo Federal, em conjunto com o Poder Legislativo, pretendessem causar grande economia aos cofres públicos, como se abrandaram da sua glória com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, fica claro que esse montante são devidos ao cidadão brasileiro; e por isso, sendo causa real pra à propositura de ação revisional junto à Justiça Federal para fins de reparar os enganos impostos pelo INSS aos trabalhadores aposentados e aos seus respectivos beneficiados, dando-se o recebimento dos valores verdadeiramente devidos a eles, com respaldo no direito constitucional e civil brasileiro vigentes.