É sabido que em toda relação de trabalho dois tipos de partes: A parte que contrata e paga, e a parte que é contrata e recebe o pagamento.

Contudo, no tocante exclusivamente à parte que paga, sempre foi discutida, mas pouco se sabia sobre a real situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para servidores em designação temporária.

Servidores públicos não concursados são aqueles que ingressaram em algum órgão federal, estadual ou municipal sem ter participado de um concurso público. Geralmente esses servidores ingressam à Administração Pública através de Processos Seletivos.

Pela Constituição Federal, estados podem contratar funcionários sem seleção desde que seja em caráter emergencial e período determinado. No entanto, na prática, esses contratos são renovados por tempo indefinido.

Na esfera Federal, existe uma lei que trata desse tipo de contratação. É a Lei 8.745/93.

Mas mesmo com essa lei, os casos permitidos de contratação temporária de servidores públicos não concursados são muito específicos e os prazos máximos de duração do contrato são de 6 meses, 1 ano, 2 anos, 3 anos e 4 anos, dependendo da função.

Portanto, se você ingressou em alguma função na Administração Pública Federal que não esteja na Lei 8.745/93, ou ainda, em desobediência aos requisitos dessa lei, seu contrato pode ser nulo.

Já com os Estados e Municípios, na maioria dos casos, eles sequer elaboraram leis a respeito. O que leva à conclusão de que qualquer contratação de servidores públicos não concursados é nula.

E como fica o FGTS?

União, estados e municípios são obrigados a recolher o Fundo de Garantia para servidores não efetivos.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, Estados e Municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público.

Ao julgar, os ministros definiram que os envolvidos nesse tipo de contrato têm direito não apenas ao salário pelo período trabalhado, mas aos depósitos e saque no FGTS em caso de demissão. A eles não é concedida, no entanto, a multa de 40% do fundo, que no setor privado é paga pelo empregador.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, sob o regime de repercussão geral, de nº 765320, julgado em 15/09/2016, de modo que é considerado devido ao servidor contratado sob o regime de contrato temporário, após a decretação de nulidade do seu vínculo, somente os salários durante o período laborado e o depósito do FGTS, que segundo o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, é devido à contratada em sua conta vinculada sendo a base de cálculo de 8% sobre o saldo salarial auferido, e este inclui não somente o salário base, mas também as demais verbas de natureza salarial.

No tocante ao estado do Espírito Santo, uma decisão publicada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Carmen Lúcia, em recurso extraordinário determinou que o Tribunal de Justiça (TJES) reformule as decisões quanto ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), reconhecendo a prescrição de 30 anos, e não apenas cinco, como equivocadamente vem aplicando o Judiciário Estadual.

No despacho, Carmen Lúcia determina a devolução dos autos ao Tribunal para “observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil”, mostrando assim a devida inconstitucionalidade praticada pelos desembargadores, que de acordo com o sindicato, “insistem em ignorar as decisões superiores para tentar beneficiar grupos políticos locais”.

Sendo assim, o direito aos depósitos de FGTS para os DT’s decorre do reconhecimento de ilegalidade do contrato, seja pela renovação sucessiva e indiscriminada, seja por burlar a regra do concurso público.

Frisa-se ainda que fora editada súmula pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo acerca da garantia do FGTS:

SÚMULA 22: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.

Com isso, é possível cobrar judicialmente apenas os últimos cinco anos trabalhados. Em caso de vitória na Justiça, o comum é que o dinheiro seja depositado na conta vinculada do FGTS – para ser sacado pelas mesmas regras dos demais trabalhadores, tais como, em caso de demissão sem justa causa ou para pagamento de imóvel. Se o empregado já tiver deixado o cargo público, o dinheiro correspondente ao fundo vai diretamente para ele.

Em caso de dúvida, consulte um advogado de sua confiança.

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