Dispensa de Licitação

No decorrer da evolução da administração pública, desde o modelo patrimonialista, passando pelo modelo burocrático e gerencial, a aquisição de bens e serviços para atender o interesse público também evoluiu, ganhando no decorrer da história da administração pública, procedimento mais seguro e efetivo. O objetivo é atender a finalidade desejada sem ocasionar prejuízo ao ente público, ao prestador do serviço ou fornecedor e principalmente, ao cidadão.

O procedimento licitatório e suas respectivas modalidades para aquisição e contratação para atender a administração pública, foram definidas com base em princípios que asseguram a prestação de serviço mais vantajosa para administração, com acesso democratizado à competição licitatória aos fornecedores que almejam ter a administração pública em sua carteira de clientes.

Todavia, o regramento que sedimenta a lisura, transparência e competitividade do procedimento licitatório, requer o devido processo legal, obedecendo prazo e procedimento administrativo, obtendo um período de duração razoável em sua via ordinária e administrativa.

Entretanto, a lei que regulamenta o procedimento licitatório permite à implementação de forma regional ou sazonal, ou seja, a depender da necessidade local do ente público ou o período enfrentando, a legislação permite regulamentação para sanar a particularidade enfrentada sem que haja conflito com a lei de licitação.

Diante do período pandêmico vivido mundialmente e especificamente no Brasil, conforme noticiado no site do Senado Federal, no último dia 15/04/2020 foi editada pelo governo federal MP 951/2020 que autoriza o uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) na aquisição, com dispensa de licitação, de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da Covid-19.

O intuito é prover maior capacidade operacional de instrução a processos de contratação de insumos para enfrentamento do Covid-19, possibilitando as contratações compartilhadas. Tal medida, ainda é considerada com base nas compras nacionais, possibilitando a dilatação do “caronas”, em conformidade com o decreto 7892/2013 que regulamenta a medida.

Em suma, o sistema de registro de preços que é utilizado para aquisição de bens e insumos, será usado quando a compra ou contratação for feita por mais de um órgão público. A medida provisória tem por objetivo, alterar a lei 13.979 de fevereiro de 2020,  que trata das ações contra a pandemia no Brasil. O espírito desta medida provisória é autorizar a dispensa de licitação no sistema de registro de preços para aquisição de itens destinados ao enfrentamento do coronavírus.

O Sistema de registro de preços é a modalidade habitual utilizada por diversos entes públicos para aquisição de bens e insumos, a exemplo para aquisição de EPI’s para uso dos profissionais de saúde. Previsto na Lei de Licitação, o sistema de registro de preços é um procedimento especial de licitação, realizado por meio de concorrência ou pregão, que escolhe a proposta mais vantajosa para contratação futura, quando esta for necessária. O órgão só contrata o vencedor quando necessita do produto ou serviço.
Para os profissionais que atuam com compra pública se identificam que é necessário um afinado planejamento de compra para não desencadear o desabastecimento de insumos dentro da instituição pública.

Diante da aceleração do vírus que assola nosso país, a velocidade de informação e atuação dos diversos profissionais que atuam nos serviços essenciais, sobretudo os profissionais de saúde, a medida provisória prevê que outros órgãos solicitem adesão à licitação ao órgão gerenciador do processo. A medida visa desburocratizar o processo de aquisição de itens essenciais ao combate ao Covid-19,  sem comprometer o procedimento licitatório. O efeito prático desta medida é o rápido abastecimento de insumos e equipamentos essenciais.

No regramento previsto neste medida provisória, altera-se o prazo mínimo para que seja dada publicidade ao chamamento público, de quinze para cinco dias. A medida  colaciona em seu escopo a necessidade desta mudança com o advento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e do reconhecimento do estado de calamidade pública, decretado no dia 20 de março de 2020.

A medida está fundamentada na necessidade da celeridade exigida para as contratações, tornando óbice à rápida e eficaz contratação pela Administração Pública.

Diante a recente medida e a grande necessidade enfrentada por diversos administradores públicos, provável que ocorra relevante adesão desta nova maneira de contratação, alcançando parte considerável das compras governamentais que atuam no combate à pandemia.

Fonte: Agência Senado, Congresso Nacional (Emendas)