A Judicialização da saúde

Saúde é tema essencial e benéfico para toda a sociedade. De notável amplitude, não abarca somente o âmbito de doenças e tratamentos, repercutindo na área social, legal e até mesmo econômica. A maioria dos governos mundiais não conseguem alcançar a cobertura digna de saúde para toda a sociedade. Entretanto, a efetivação deste direito previsto na constituição federal tem sido cada vez mais obtida por intermédio de decisões judiciais. Visando evitar o acesso à saúde via poder judiciário, tem se ampliado o debate e a discussão acerca da judicialização da saúde.

No período de pandemia atravessado pelo mundo, o executivo brasileiro junto ao poder legislativo tem se utilizado de ferramentas jurídicas com intuito de combater o vírus que assola o mundo em velocidade extraordinária, visando que seus efeitos alcancem toda a sociedade. Sem esbarrar nos princípios basilares da administração pública, em consonância com as políticas de saúde e com o posicionamento atual dos principais tribunais superiores, tais medidas tendem a evitar a judiciliazação.

O acesso à saúde para efetivação de serviços como tratamento, consulta, fornecimento de medicamento e insumo, por vezes tem sido obtido por intermédio de decisões judiciais. Mesmo com a assertiva do texto legal em nossa carta magna, garantindo a independência dos poderes e sua autonomia de atuação e competência, por vezes o poder judiciário é acionado para imperar e determinar atuação do executivo no que tange ao direito à saúde.
Visando evitar o acesso à saúde via poder judiciário, tem sido cada vez mais comum o debate acerca do tema judicialização da saúde. No período de pandemia vivido especificamente no Brasil, tem se notado a atuação do estado para viabilizar o acesso à saúde, garantindo o atendimento amplo sem a necessidade de acionar o judiciário para dirimir grande volume de demandas.

Contudo, para democratizar o acesso à saúde em época impar que o mundo atravessa, garantindo o atendimento à todos sem ocasionar o desencaixe nos cofres públicos, é necessário ponderações em dois princípios básicos na administração pública, a reserva do possível e o mínimo existêncial. Se de um lado o estado, figura como gestor do orçamento público e delimita por meio de leis e ações onde o gasto deve ser aplicado em determinado momento, no outro polo surge o usuário do SUS, amparado pelo mínimo existêncial, necessário para garantir o exercício do direito à saúde.

Em um cenário de incertezas acerca de cura ou prevenção desta pandemia, agregado à uma enxurrada de notícias sem lastro de certeza, é importante um olhar atento ao caminho jurídico e econômico que o país pode trilhar. A utilização de mecanismos constitucionais ainda não utilizados ou emendas à Constituição a toque de caixa, amparado pelo estado de calamidade pública ou estado de emergência, pode acarretar considerável desembolso financeiro futuro para o contribuinte. Ademais, passado o  momento crítico da pandemia, poderá ficar uma legislação esparça e com lacunas,  deixando a cargo do poder judiciário para mais uma vez efetivar o direito.

Fato que administração pública, em suas respectivas esferas e competências, detém enorme responsabilidade neste momento em que é necessário discernir as ponderações de direitos , sob a luz da dignidade da pessoa humana e sem ferir a segurança jurídica construída até o momento. Com a missão de assegurar de maneira isônomica o exercício do direito à saúde para todos que necessitarem.

Portanto, com toda crise enfrentada mundialmente e o momento delicado que o país atravessa, é importante o envolvimento da população nas políticas sociais e nas medidas que têm sido adotadas nestes dias de crise para que direito à saúde continue sendo efetivado e que Brasil possa romper esta etapa sem maiores oscilações futuras no campo econômico e jurídico.