Dentre as desastrosas consequências jamais vislumbradas trazidas ao cenário mundial, está tangível a fragilização da capacidade econômica das pessoas físicas e jurídicas pelas mais diversas razões.

Neste aspecto, pode-se fazer alusão, como exemplo, às dificuldades de credores, tanto pessoas físicas quanto jurídica, em satisfazerem seus créditos. Ocorre que muitos são os devedores que, acometidos do necessário isolamento social, perderam seus postos de empregos e deixaram, ou reduziram, o exercício de suas atividades econômicas autônomas e, com isso, não adimpliram com suas obrigações contratuais.

Dessa forma, torna-se factível a verdadeira “bola de neve” causada pela situação, onde a redutibilidade da capacidade financeira de uns interfere no quadro econômico de outros.

Muitas são as medidas instituídas pelo setor publico e privado que visam subsidiar necessidades básicas da população e estimular a projeção da economia. É inegável os esforços de diversas instituições para o enfrentamento desta crise.

Contudo, apesar de todo o empenho para a superação deste momento, os tais esforços não neutralizam os exponenciais efeitos do Covid-19 trazidos à sociedade.

Muitas são as iniciativas legislativas e privadas para auxiliar o devedor a perpassar por essa crise, dentre as quais estão aquelas que buscam a manutenção de postos de emprego, instituição de programas de assistência social, facilitação de aquisição de créditos com instituições financeiras, etc.

Algumas dessas medidas, além de obterem como pretensão subsidiar as necessidades básicas das pessoas físicas e jurídicas, também têm como escopo a preservação da situação financeira favorável à circulação de capital.

A guisa de ilustração, cita-se as seguintes normas legais instituídas para contenção desta crise econômica:

a) Decreto nº 10.305/2020: prevê a isenção do Imposto para Operações Financeiras (IOF) para operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020;

b) Resolução n° 4.783/2020 do Conselho Monetário Nacional: estabelece a redução das porcentagens do capital necessário aos bancos para se ter em caixa, denominada “”alavancagem”, razão pelo qual os bancos disponibilizarão de maior valor para renegociações e novos empréstimos;

c) Resolução nº 851 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador: preconiza a disponibilização de R$ 5 bilhões de reais para crédito às micro e pequenas empresas.

É claro que as condições e prazos dependem de cada caso específico, mas, certamente, é relevante passo para a estabilização econômica do país.

As suscitadas normas recém-chegadas em nosso ordenamento jurídico impulsionará a concessão de créditos para atender, sobretudo, às importantes necessidades básicas para garantia da subsistência do beneficiário e, por via de consequência, favorecerá a circulação dos valores no mercado.

Não se pode olvidar que o credor também experimenta as desvantagens desta crise. Assim, necessita da satisfação do seu crédito para manutenção das suas atividades.

Importante lembrar que, mesmo aqueles com sólida situação econômica e financeira, urgem de obtenção de capital para sustentar sua estrutura física e organizacional e, igualmente, para que seus parceiros (correspondentes bancários, assessorias, prestadores de serviços de manutenção e segurança, etc), mantenham suas atividades que sobrevivem, direta ou indiretamente, da recuperação de crédito.

Imaginemos o desastroso quantitativo das perdas de postos de empregos do credor ou de seus parceiros que, muitas vezes, são startups ou experientes no mercado pelos quais, após anos de estabilidade, sofrerão com a duríssima recessão.

Pois bem, dessa forma, entende-se pela impossibilidade de imposição de redução de direitos do credor, ou mudança legislativa de devasto impacto para tal figura, com o pretexto da crise desencadeada pelo novo coronavírus, sob responsabilidade de apenas modificar o lado da moeda que sofrerá negativamente com o impacto ou, por pior, causar maior escala de prejuízo financeira a um do que benefício ao outro.

 

Logicamente, insta a análise de nossas fontes do direito para se inferir pela aplicabilidade da medida, mas as questões aqui elucidadas compõe metodologia de hermenêutica jurídica para construção racional e segura de diretrizes normativas ou decisões.

Por tais razões, é preciso ter demasiada cautela na aplicabilidade de medidas para contenção dos efeitos negativos do Covid-19 em favor dos devedores, das quais se destacam a Teoria da Imprevisão e o Projeto de Lei nº 1.397/2020.

Quanto à Teoria da Imprevisão, recomenda-se a leitura do artigo “Crise Econômica do País não Justifica a Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão ou da Onerosidade Excessiva” (disponível em: https://010589.jusbrasil.com.br/artigos/460766989/crise-economica-do-pais-nao-justifica-a-aplicabilidade-da-teoria-da-imprevisao-ou-da-onerosidade-excessiva)

No que atine ao Projeto de Lei nº 1.397/2020, dentre as medidas transitórias está a suspensão de ações executórias que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, o que, com respeito, insta pontuar existiram patentes indícios de se tratar de trilha que não chega ao fim colimado com eficiência, visto existirem meios mais efetivos para o objetivo, como será explanado em próximo artigo.

Medidas sensatas impõem análises sistêmicas para entender com máxima expansão os resultados de suas implantações para, assim, afastar vício.

REFERÊNCIAS

[1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50938/Res_4783_v1_O.pdf. Acesso em: 27 de Abril de 2020.

[2] BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/Resolucao%20n%C2%BA%20851-CODEFAT.htm. Acesso em: 27 de Abril de 2020.

[3] BRASIL. Decreto nº 10.305/2020.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10305.htm. Acesso em: 27 de Abril de 2020.

[4] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 1.397/2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1872397&filename=PL+1397/2020. Acesso em: 27 de Abril de 2020.

[5] MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Medidas tomadas pelo Ministério da Economia por causa da Covid-19 (Coronavírus). Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/marco/confira-as-medidas-tomadas-pelo-ministerio-da-economia-em-funcao-do-covid-19-coronavirus. Acesso em: 27 de Abril de 2020.

[6] STEIN, Karolini Juvencio Keijok. Crise Econômica do País não Justifica a Aplicabilidade da Teoria da Imprevisão ou da Onerosidade Excessiva. Disponível em: https://010589.jusbrasil.com.br/artigos/460766989/crise-economica-do-pais-nao-justifica-a-aplicabilidade-da-teoria-da-imprevisao-ou-da-onerosidade-excessiva. Acesso em: 27 de Abril de 2020.