Ampliação Tecnológica

É certo que a sociedade mundial se instalou em crise de saúde pública jamais presenciada desde o episódio histórico da contaminação pela gripe espanhola, causada pelo vírus influenza do tipo A H1N1. Desta vez, enfrentamos os efeitos da SARS-CoV-2, cujo infectado se diz portador da doença Covid-19.

Mais do que nunca a parcela da população que detém interesse na solução de conflitos lançados ao crivo do Poder Judiciário enfrenta demasiada dificuldade na obtenção da tutela jurisdicional, em razão do consequente isolamento social imposto.

Com isso, os jurisdicionados se deparam com anseios em busca da mais célere rotina no cronograma para a desmaterialização dos processos físicos para, assim, serem absorvidos para plataforma digital e medidas emergenciais para proporcionar direito ao acesso à justiça sem se desviar da necessidade do distanciamento social em virtude das normas atinentes ao isolamento social.

Acerca dos cronogramas dos sistemas eletrônicos hábeis para as tramitações de processos, infelizmente, tribunais integrantes do Poder Judiciário ainda são incipientes nas implantações e expansões dessas plataformas, fato que está dentre os mais comuns pleitos da advocacia e da sociedade em geral.

Destaca-se que, com a instituição da Lei nº 11.419/2006, esta que havia alterado o antigo Código de Processo Civil para regular a informatização do processo judicial, foi instaurado otimista panorama no cenário do país no que tange ao mais facilitado acesso aos processos judiciais. Ainda que mesmo antes da sua chegada ao ordenamento jurídico já houvesse plataformas eletrônicas de tramitação de processos judiciais de alguns tribunais, é claro que aquela legislação fomentou a moderna metodologia, além de ter implantado normas de padronização de procedimentos processuais.

É previsível que a implantação ou expansão de sistema eletrônico incorra em dispêndio do erário para a modernização, mas, igualmente, é sensato afirmar que desencadeará redução de passivo destinado à compra de materiais e pagamento de recursos humanos. Logicamente, deve-se ter acuidade na apreciação da viabilidade orçamentária, benefícios e dinâmica da funcionalidade, motivo este que tribunais preferem eleger comissão para esta finalidade, a fim de proporcionar trabalho direcionado e, com isso, com maior eficiência e eficácia.

Por sua vez, no que se refere às medidas emergenciais necessárias para garantia ao acesso à justiça, inicialmente, saliente-se que, em razão do risco de contaminação com o contato social, o Conselho Nacional de Justiça expediu, por meio do seu presidente, a Resolução nº 313/2020, na qual restou instituída o regime de Plantão Extraordinário em todo o âmbito do Poder Judiciário Nacional. Assim, como preconiza artigo 3º, caput, da referida resolução, suspendeu-se os atendimentos presenciais aos advogados, partes e interessados, resguardadas a apreciação das matérias listadas em seu artigo 4°.

Como dito, a normalidade da tramitação de processos dos processos físicos é prejudicada naqueles tribunais que não detêm de plataformas digitais e cuja expansão não possui a adequada amplitude.

Com maxima vênia ao prestigiado trabalho daqueles tribunais com  diferente aplicabilidade da resolução, urge mencionar que o Plantão Extraordinário se trata de medida que, minimamente, devem ser garantidas, consoante texto do artigo 2º, § 1º, do ato. Portanto, em caso de processos eletrônicos, bastando-se organização para viabilizar o acesso remoto, é plenamente possível a continuidade de todos, ou grande parte, das atividades, o que merece atenção, sobretudo, em primazia ao Princípio da Eficiência consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Inclusive, com esforço para aplicabilidade até mesmo nos processos físicos, é viável a organização de diretrizes para a prática de audiências e julgamentos por meio de videoconferência.

Como preceitua o artigo 3º da Resolução nº 313/2020, os atendimentos presencias deverão ser realizados ”remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis”.

Já que o artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a realização de atos processuais por meio de “videoconferência outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”, mostra-se imperiosa tal prática que, outrossim, seria muito bem-vinda para mitigar os atrasos de alguns atos processuais.

Em termos de composição amigável, o setor privado já utiliza com frequência as plataformas de Online Dispute Resolution, como já mencionado no artigo publicado no link: https://010589.jusbrasil.com.br/artigos/830874245/acordo-como-metodo-de-recuperacao-de-credito-para-enfrentamento-dos-efeitos-do-covid-19), sendo essa utilização também clamor público para aplicabilidade no âmbito judicial para facilitar o acesso dos patronos, partes e interessados, sobretudo, na atual conjuntura.

Quanto especificamente às sessões de julgamento, apesar da previsão generalizada do artigo 236, § 3º, nossos legisladores se preocupou em ratificar a possibilidade da videoconferência no artigo 937, § 4º, do codex processual, ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa do tribunal para fins de sustentação oral.

Como amplamente divulgados nos veículos de informações, o Supremo Tribunal Federal realiza julgamentos por videoconferência durante a pandemia, o que é exemplo de medida extraordinária de enfrentamento da pandemia com mínimo impacto possível aos jurisdicionados.

Dessa feita, vislumbramos diversas iniciativas e prospecções para mitigação dos impactos do isolamento social, isto que denota o empenho de todos para enaltecedora superação da atual crise.