Em regra, somente as partes poderão sofrer algum prejuízo com a decisão judicial, estando em uma execução[1], apenas os bens do condenado (em geral, o devedor) estão sujeitos à penhora[2] e, sucessiva expropriação[3].
Contudo, em certas situações também o patrimônio de terceiro pode ser tomado para a satisfação de certas obrigações seja como efeitos reflexos ou indiretos da sentença condenatória.
Se o referido terceiro não tiver nenhuma relação com o processo, com a lide, ou com as partes nesta envolvidas, a atividade jurisdicional terá extrapolado seus limites legais, atingindo ainda que, indiretamente, pessoas que não poderiam ser prejudicadas pela decisão judicial.
Diante tal cenário jurídico, a lei confere aos terceiros um instrumento próprio habilitando-os a proteger seus interesses e liberar seus bens. Tal medida é a ação de embargos de terceiros igualmente prevista no CPC/2015.
Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial[4] injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os dispositivos que tratavam desse procedimento especial eram do artigo 1046 ao 1054, pelo Código de Processo Civil de 1973. Com o atual Código de Processo Civil, está presente do artigo 674 ao 680. O artigo 1.052 do Código de 1973 não foi recepcionado ou modificado pelo novo Código de Processo Civil.
Embargos de terceiro segundo Humberto Theodoro Junior é remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Natureza jurídica
Tem natureza de ação própria mesmo que ligados à uma execução. Trata-se de processo autônomo contra os atos do processo de execução, apesar de terem caráter nitidamente acessório, posto que existam perante a demanda que emitiu a ordem para apreensão de patrimônio de terceiro. É processo de conhecimento.
Existe, portanto, natureza declaratória em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado. Há, também, traço constitutivo, uma vez que reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens. Há, enfim, carga de executividade, já que atos materiais do juízo são postos em prática para liberar o bem constrito e pô-lo novamente sob a posse e disponibilidade efetivas de terceiro.
Diferenciam-se das formas de intervenção de terceiro como a assistência e de oposição[5]. Intervenção de Terceiros pode ser conceituada como oportunidades legalmente concedidas à pessoa não participante de determinada relação jurídica processual para nela atuar ou ser convocado a atuar, na defesa de interesses jurídicos próprios.
No atual CPC, a Intervenção de Terceiros está contida dentro da parte geral do Código, no Livro III, Título III, estando disciplinada a partir do artigo 119. Em função dessa localização que o legislador a deu no diploma legal, é possível concluir que a partir de agora a intervenção de terceiros será aplicável a todos os procedimentos, diferentemente do que ocorria no CPC/1973, onde em regra admitia-se a intervenção apenas no processo de conhecimento de procedimento comum ordinário, havendo restrições no procedimento comum sumário (por força do disposto no artigo 280 do CPC/73 que excetuava a assistência), nos procedimentos especiais e na execução.
Resumidamente, a intervenção de terceiros a partir do CPC/2015 passará a ter as seguintes modalidades: Assistência[6]; Denunciação da Lide; Chamamento ao Processo; Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; Amicus Curiae.
Em relação às formas de intervenção de terceiro, enquanto na assistência simples, o terceiro ingressa em processo alheio para tutelar direito de outrem, na esperança de imediatamente, obter uma sentença que, ainda que indiretamente, lhe seja útil, nos embargos de terceiro tem uma ofensa direta ao seu direito de propriedade, ou à posse, ilegitimamente atingidos em um processo entre estranhos, tutelando posição jurídica autônoma em relação aos litigantes.
Distinguem-se ainda da oposição, já que esta é típica do processo de conhecimento e está ligada a discutir o direito ou coisa disputada pelas partes e procura contrapor-lhes um outro direito, formulando pretensão própria, capaz de excluir em caráter prejudicial, tanto o autor como o réu.
Já nos embargos, o objetivo não é o direito das partes em litígios, mas o ato estatal do juízo que, indevidamente constrangeu ou ameaçou bem de quem não era parte do processo.
A finalidade dos embargos de terceiro é a proteção possessória, dominial ou de qualquer outro direito do bem, objeto de constrição, isto é, a proteção de patrimônio de terceiro que, não sendo parte em um processo, veja seu bem atingindo por constrição judicial.
A referida forma de proteção de terceiro constitui um processo de conhecimento, com predominante função mandamental, já que sua finalidade é fazer cessar a eficácia de outro mandado judicial, que gerou à constrição indevida, protegendo o direito de terceiro e reconhecendo a incompatibilidade da medida judicial em curso com tal direito.
Os embargos de terceiro são admissíveis sempre que alguém sofrer violação possessória, seja esbulho ou turbação em seus bens por ato judicial. A proteção se dá sobre a posse do bem, mas pode ser formulada pelo possuidor ou pelo proprietário.
Também pode ser empregados ainda para proteção da posse nos casos de ações de divisão ou de demarcação de terras quando o imóvel seja sujeito aos atos materiais preparatórios ou definitivos, de partilha ou fixação de muros e divisórias, e por credor com garantia real, a fim de impedir a alienação judicial que constitui sua garantia (art. 1.047, I e II CPC/1973 correspondente ao art. 674 CPC/2015).
Já os embargos de terceiro opostos pelo credor com garantia real, cabe destacar que, como regra geral, não se deve admitir a expropriação do próprio credor em cujo favor se institui a garantia, tanto se institui a garantia, tanto que o CPC admite a substituição da penhora quando essa recair sobre o bem gravado com hipoteca, penhor ou anticrese[7].
Contudo, pode ser que em determinado caso, seja mais aconselhável, como no de devedor insolvente, em que não restará ao credor outra possibilidade a não ser buscar o bem gravado com garantia. Assim, o credor que tenha garantia real deverá ser intimado da penhora que incide sobre o bem objeto de hipoteca, penhor ou anticrese (imóvel, móvel ou frutos).
Há quem sustente ser possível ao credor garantia real obstar a expropriação do bem sobre o qual recai a garantia. Há, porém, o posicionamento defendendo que o credor com garantia real que tenha sido devidamente intimado da penhora não poderá se opor à expropriação do bem por embargos de terceiro, limitando-se a exercer sua preferência no momento do pagamento por entrega de dinheiro[8]. De acordo com este posicionamento os embargos de terceiro seriam reservados aos credores com garantia real que por acaso não tivessem sido regularmente intimados da penhora ou de hasta pública.
Legitimidade
Os embargos de terceiro podem ser opostos por qualquer pessoa que ostente a condição de terceiro, isto é, que não foi parte, em relação à demanda de onde provém a decisão judicial de constrição do bem.
Essa condição para ser devidamente aferida dispensa maiores formalizações de eventual transferência do bem, no caso de alienação. Assim, a legitimidade para os embargos de terceiro resta caracterizada para quem tenha domínio ou posse, ou apenas, posse.
Tanto que o STF tem jurisprudência pacífica no sentido de entender que o titular da promessa de compra e venda, não levada a registro não poderia se valer de embargos de terceiro, por sua inopobilidade ao exequente, hoje tal tese sofreu mudança tanto que o STJ admite a possibilidade do titular de promessa de compra e venda não registrada se valer de embargos terceiros (Súmula 84 STJ).
O fundamento é que o confronto entre a penhora e a posse não atinge o nível de direito real, já que tanto o credor como o promissário comprador agem em juízo apenas com base em relação obrigacional somente.
Os embargos de terceiro podem ser opostos ainda para a defesa da posse quando, nas ações de divisão e de demarcação, for o imóvel sujeito aos atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou de fixação de rumos.
É o caso, por exemplo, de uma ação divisória para fixar os rumos dos imóveis em que o prédio dividendo acaba por invadir o imóvel confrontante. Não sendo o imóvel confrontante parte no juízo do divisório, através dos embargos de terceiro, buscar a proteção de sua posse molestada ou em vias de ser molestada pela via judicial.
Também é legitimado ativo para os embargos de terceiro o credor com garantia real para proteção de seus terceiros, obstando a alienação judicial de imóvel de hipoteca, penhor e anticrese.
Já o depositário[9] do bem pode opor embargos de terceiro, salvo em relação ao processo de onde resultou o depósito[10]. A parte tem ainda, legitimidade para os embargos de terceiro sempre que ela for equiparável a terceiro na condição em que defende a posse do bem ou pela qualidade da posse.
É o caso, por exemplo, dos bens alienados fiduciariamente. O possuidor desses bens que não é proprietário, já que os bens foram alienados ao credor fiduciário pode opor embargos de terceiro para vê-los liberados de eventual penhora.
Por equiparação são também equiparados, o substituto processual[11], que é aquele que litiga em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, já que a eficácia de ato deve atingir a parte no sentido material.
O assistente que figura no processo, mas defende os direitos do assistido e, por fim, quem figurou como parte no processo, mas defende bens[12], que pelo título de sua apreensão ou de qualidade de quem possuir, não pode ser atingido pela apreensão judicial.
É o caso do devedor que sofre penhora de bens inalienáveis cuja posse é detida, nas mãos de terceiro como credor pignoratício ou do arrendatário.
O sócio solidário, não sendo corresponsável pela dívida, igualmente poderá opor embargos de terceiro, para impedir que sejam penhorados bens particulares na execução do débito da sociedade.
A sociedade também poderá se valer de embargos de terceiro para impedir que seus bens sejam constritos em uma execução judicial em face do sócio. Além disso, o cônjuge ou companheiro do executado, quando buscar defender a posse de bens reservados de sua meação, também é legitimado, nos termos da Súmula 134 STJ e do CPC vigente.
Tal posicionamento foi pacífico até 2006 quando a Lei 11.232 inseriu o artigo 655 B do CPC/1973, dispondo que a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem instaurando-se a controvérsia na doutrina.
Nelson Nery Junior afirma que o artigo 655-B do CPC/1973 ficou célere a execução ao esvaziar a legitimidade do cônjuge para os embargos de terceiro, retirando-lhe o interesse de agir, já que o bem for vendido, a meação do cônjuge restará reservada.
Portanto, o cônjuge, naquela época, não mais poderá se valer de embargos de terceiro, devendo aguardar a venda do bem para resgatar a equivalente pecuniária da sua meação.
Luiz Guilherme Marinoni afirma que o cônjuge possui dois meios de defesa de seus interesses, a saber: pode opor embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, como apresentar embargos de terceiro.
Quando entende que seus bens, em tese, estavam sujeitos à execução pela dívida ter sido contraída a bem de família, deve se valer dos embargos à execução para salvaguardar seus interesses discutindo o valor apurado da dívida.
Na ótica, os bens não estão sujeitos à responsabilidade patrimonial da execução, por serem de seu patrimônio, sem integrar o patrimônio comum da família, então, deve-se valer dos embargos de terceiro.
Humberto Theodoro Júnior esclarece que se cônjuge figurar como parte desde o início do processo de execução, não é possível sua legitimidade para agir como terceiro. Sua defesa será somente em torno da existência ou não do débito, feita por embargos do devedor.
Porém, se, recaindo a penhora sobre o bem dos cônjuges, veio a integrar o processo por força da intimação, o que seria a hipótese que se refere o art. 655§2º do CPC/1973, o cônjuge terá legitimidade também para se valer dos embargos do devedor, pois terá relação jurídica autônoma que não se confunde com a relação a que estabelecida entre o cônjuge e o credor.
Pela jurisprudência do STJ, mesmo após o ano de 2006, manteve seu posicionamento sobre a legitimidade do cônjuge, mesmo que intimado da penhora, para os embargos de terceiro sempre que não for respeitada sua meação, segundo a Súmula 134, cabendo-lhe, porém, a prova de que a dívida contraída que ensejou a execução, não foi em benefício da família.
Discute-se sobre a condição daquele que adquire o bem litigioso e que, embora seja considerado como terceiro, não tem a prerrogativa de defender seus interesses pelos embargos de terceiro, salvo se não sabia, nem poderia saber da litigiosidade da coisa atingida.
Caso seja ciente do litígio do bem se somente ao prazo do art. 42 do CPC/1973, atual artigo 109 do CPC/2015, no Capítulo IV da sucessão das partes[13] e dos procuradores estando sujeito à decisão proferida entre as partes.
Quanto ao polo passivo, deverá assumir a condição de réu a parte beneficiária da decisão guerreada. Se, porém, a apreensão do bem se deu por iniciativa do requerido de algum processo, como no caso em que o devedor nomeia, bens à penhora, então os embargos de terceiros deverão cometer no polo passivo, autor e réu da demanda, em litisconsórcio passivo necessário.
Prazo
Os embargos de terceiro podem ser opostos, conforme prevê o art. 1.048 do CPC/1973 correspondente ao artigo 675 CPC/2015, enquanto não transitada em julgado a sentença do processo de conhecimento, ou no processo de execução, em até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Qualquer ato constritivo ensejará a possibilidade de oferecimento dos embargos de terceiro. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor. É imprescindível conceituar o terceiro, e é feito por exclusão. Terceiro é todo aquele que não é parte, conforme consta do rol do artigo 674, §2º do CPC/2015.
As novidades se limitam aos incisos II ao IV pois, inciso I é mera reprise do que já era previsto no artigo 1.046 CPC/1973. No inciso II indica o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação, realizada em fraude à execução[14]. O terceiro, in casu, será o adquirente de boa-fé.
No inciso III indica aquele que sofre constrição de seus bens em desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não fez parte. Somente admissível nos casos de falta de participação no incidente.
No inciso IV indica o credor de garantia real para obstar expropriação judicial de bem em direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos judiciais de atos expropriatórios respectivos. Ressalte-se que somente serão cabíveis os embargos na hipótese de inobservância da intimação.
O artigo 675§ único do CPC vigente permite a atuação de ofício do juiz para intimação de terceiro interessado. Novamente, se assanha o debate sobre a existência da intervenção issu iudicius.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuado em apartado. É a aplicação do critério funcional horizontal de competência, caso seja inobservado, há vício da incompetência absoluta.
Se os atos de constrição foram feitos por conta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito, ou se já devolvida a carta.
O art. 676, parágrafo único o CPC/2015, reproduz regra aplicável aos embargos à execução por carta prevista no artigo 914, §2º CPC vigente.
Será legitimado passivo, o sujeito a quem o ato de constrição se aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial, conforme prevê o artigo 674, §4º CPC/2015.
Prestação de caução pelo terceiro embargante ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Há discricionariedade do juiz em definir sobre a necessidade ou não da caução para enfim efetivar a ordem de manutenção ou reintegração provisória da posse.
Na sistemática do CPC/1973, a liminar que concedia os embargos era subordinada à prestação de caução, para assegurar a devolução dos bens com seus respectivos rendimentos, caso fossem, ao final, declarados improcedentes (cogente). Tratava-se, portanto, de uma imposição legal.
Após o Código Fux, este remodelado parágrafo único, expressamente faculta – utiliza o verbo ‘poderá’ – o juiz a condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Tal reintegração ou manutenção provisória, apesar do termo usado pelo legislador, não se confunde com a necessidade de cumprimento de requisitos e pressupostos para obtenção de tutela provisória prevista no artigo 294 do CPC/2015.
Os embargos de terceiro mantiveram o rito especial até o oferecimento da contestação pelo réu. Conclui-se que se trata de um procedimento especial conversível. Aduz o artigo 679 CPC/2015 que os embargos seguirão o procedimento comum, após o fim do prazo para oferecimento da contestação.
Embargos sobre todos os bens e a suspensão do processo de execução.
O CPC/2015 não reproduziu a regra contida no artigo 1.052 do CPC/1973 que preconizava a possibilidade de suspenso do curso do processo principal, quando os embargos versarem sobre a totalidade de bens.
A mesma norma preconizava que se os embargos versassem apenas sobre alguns bens, o processo principal prosseguiria somente quanto aos bens não embargados.
O artigo 678 CPC/2015, por sua vez, preconiza a possibilidade de suspensão de medidas constritivas sobre bens litigiosos, objeto de embargos. A suspensão de tais medidas poderá ocasionar a suspensão do próprio processo.
Suspende-se o processo: pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; pela arguição de impedimento ou de suspeição; pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas[15]; quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e nos demais casos que o CPC e legislação extravagante regulam.
Nesse sentido, enquanto durar a suspensão, não será praticado atos processuais, senão aqueles urgentes, necessários à preservação dos direitos das partes.
A suspensão pode ser própria ou imprópria. É própria quando nenhum ato pode ser realizado no andamento do processo suspenso; e imprópria quando se incidem atos processuais durante a suspensão.
Muitas são as razões pelas quais ocorre a suspensão da execução[16]. Dentre vários artigos de que trata o Código de Processo Civil de 2015, sobre o momento em que o processo sofre suspensão, vale citar especialmente alguns como o 313, 315 e 921, havendo outros que também incluem em seu bojo o trato com a suspensão do processo.
O artigo 313 classifica todas as causas de Suspensão do processo, que estão evidenciadas nos incisos I a III e no VI. As outras estão nos incisos IV e V e que são próprias do processo de conhecimento. Em seguida, citar-se-á o artigo 315 e, por último, as causas de suspensão própria do processo de execução que estão no artigo 921 e certamente serão explanadas.
Nada impede que o julgador, ao receber os embargos de terceiro, determine, em sede de tutela provisória, a suspensão de atos constritivas e do próprio processo original (quando houver necessidade, para fins de segurança jurídica[17] e até que sejam julgados os embargos), posto prejudiciais ao correto deslinde do processo principal. Cabe a aplicação do artigo 313, inciso V do CPC/2015.
Modelos de petições
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)
Distribuição por dependência aos autos nº: (xxx)
REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:
- O REQUERENTE comprou o imóvel (xxx) no dia (xxx), conforme escritura em anexo (doc. 2). Porém, na data (xxx), recebeu mandado de penhora sobre o referido imóvel, expedido por este douto Juízo na AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida pelo REQUERIDO em face do Sr. (XXX).
- Entretanto, o REQUERENTE não é parte no processo de execução em tela, sendo importante constar-se, ainda, que a aquisição e o registro do imóvel ocorreram antes mesmo da mencionada ação ser proposta.
- O REQUERENTE, uma vez que não é parte no processo de execução, sofre excussão injusta, sendo, portanto, cabíveis os presentes embargos, para que o bem de sua propriedade seja afastado da constrição judicial.
Pelo exposto, REQUER:
I – A distribuição por dependência destes EMBARGOS DE TERCEIRO, atendendo, assim, ao disposto no art. 1.049 do Código de Processo Civil.
II – A citação do REQUERIDO, para querendo oferecer sua defesa, no prazo estipulado pelo art. 1.053 do Código de Processo Civil, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, consoante disposição do art. 803 do mesmo diploma legal.
III – Sejam julgados procedentes estes EMBARGOS DE TERCEIRO, para excluir o bem penhorado da constrição judicial.
IV – Seja, ainda, condenado o REQUERIDO nas custas e honorários advocatícios.
Pretende provar o alegado através de prova documental, pericial e testemunhal e demais provas em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Legal.
Apresenta o seguinte rol de testemunhas, atendendo à disposição do art. 1.050 do Código de Processo Civil:
- Sr. (xxx) (qualificação)
- Sr. (xxx) (qualificação)
- Sr. (xxx) (qualificação)
Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (Valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
EMBARGOS DE TERCEIROS POR PENHORA DE BEM QUE GUARNECE IMÓVEL (Arts. 1.046 a 1.054 do CPC)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)
Distribuição por dependência aos autos nº: (xxx)
REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:
- O REQUERENTE possui a propriedade do apartamento (xxx), conforme cópia em anexo do registro do imóvel (doc. 2). O mencionado imóvel está locado para o Sr. (xxx), conforme contrato de locação incluso (doc. 3). Guarnece o referido imóvel um aparelho de ar condicionado, marca (xxx), também de propriedade do REQUERENTE, conforme comprovante de compra em anexo (doc. 4).
- Entretanto, o aparelho supra referido foi objeto de penhora no processo de execução acima, em tramitação neste Juízo, conforme Auto de Penhora em anexo (doc. 5).
- O REQUERENTE não é parte no processo de execução, sofrendo, destarte, ameaça de excução injusta do seu bem. Sendo, portanto, cabíveis os presentes embargos, para que o bem de sua propriedade seja afastado da constrição judicial, nos exatos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, REQUER:
I – A distribuição por dependência destes EMBARGOS DE TERCEIRO, atendendo, assim, as disposições do art. 1.049 do Código de Processo Civil.
II – A citação do REQUERIDO, para querendo oferecer sua defesa, no prazo estipulado pelo art. 1.053 do Código de Processo Civil, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados, consoante o disposto no art. 803 do mesmo diploma legal.
III – Sejam julgados procedentes estes EMBARGOS DE TERCEIRO, para excluir o bem penhorado da constrição judicial.
IV – Seja, ainda, condenado o REQUERIDO nas custas e honorários advocatícios.
Pretende provar o alegado através de prova documental, pericial e testemunhal e demais provas em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Apresenta o seguinte rol de testemunhas, atendendo à disposição do art. 1.050 do Código de Processo Civil:
- Sr. (xxx) (qualificação)
- Sr. (xxx) (qualificação)
- Sr. (xxx) (qualificação)
Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (Valor expresso).
Termos que,
Pede Deferimento.
(Local, Data e Ano).
(Nome e Assinatura do Advogado).
EMBARGOS DE TERCEIRO 01
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LAGUNA/SC
Distribuída por dependência nos autos nº 040.07.001111-2
MARIO DE ABREU, brasileiro, casado, funcionário público, RG nº…, CPF nº 888.777.666-55, residente e domiciliado na Rua Florianópolis, nº 20, bairro Vila Moema, Tubarão/SC, vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de BEM MORAR LTDA, CNPJ nº…, com sede na Rua Hercílio Luz, nº 100, Centro, Florianópolis/SC e SUA MORADA LTDA, CNPJ nº…, com sede na Rua Machado Sales, nº 28, sala 05, Centro, Curitiba/PR, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
- DOS FATOS
O embargante adquiriu da empresa embargada Bem Morar Ltda, dois imóveis, de matrículas nº 8895 e 8795 (documentos em anexo), ambos localizados na praia de Itapirubá, no município de Laguna.
O negócio ocorreu de modo regular, tendo os imóveis sido adquiridos a título oneroso, mediante a lavratura da competente escritura pública de compra e venda, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada imóvel.
Antes da realização do negócio, o embargante, por cautela, retirou as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, verificando a inexistência de quaisquer irregularidades.
Ademais, no ano de 2006, após a efetiva aquisição dos imóveis, o embargante efetuou a transferência das propriedades para o seu nome no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Laguna/SC.
Desde então, o senhor Mario de Abreu tem a posse efetiva dos terrenos, utilizando-os sem restrições, tendo inclusive cercado os mesmos.
Entretanto, em fevereiro do presente ano, tendo a intenção de construir uma casa em um dos terrenos e vender o outro, o embargante foi surpreendido ao retirar as certidões de matrícula atualizadas e verificar a existência de uma restrição judicial de sequestro incidente sobre os seus bens.
Tal restrição é proveniente da Ação Cautelar Incidental, autos nº 040.07.001111-2, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna/SC.
A Ação Cautelar Incidental supramencionada refere-se à Ação Declaratória, autos nº 040.05.002222-3, em que se disputa a propriedade dos imóveis adquiridos posteriormente pelo autor. O objeto desta ação é a sobreposição de lotes, discutida pelas empresas Bem Morar Ltda e Sua Morada Ltda.
- DO DIREITO
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.046, “caput” e §1º que:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
- 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
Dessa forma, sendo o embargante, tanto senhor como possuidor, fica configurado o seu interesse na Ação Cautelar mencionada anteriormente, que gerou o sequestro de seus bens.
Igualmente, deve-se considerar o disposto no artigo 1.051 do Código de Processo Civil, com a finalidade de retirar a restrição imposta aos terrenos do embargante:
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Quanto ao assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Embargos de terceiros – Imóvel adquirido por escritura de venda e compra, não registrada, antes do registro da penhora – Embargos de terceiros procedentes – Recaindo a penhora, em executivo fiscal. sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda não registrado, cabível a oposição de embargos de terceiro para afastar a penhora sobre o imóvel anten.orm.ente [sic] adquirido. (Embargos de Terceiros 0065777-30.2003.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator: Luis Ganzerla, Julgado em: 11/08/2008)
Na jurisprudência acima, percebe-se que, mesmo não tendo sido registrada a escritura de compra e venda, afasta-se qualquer restrição quando se trata de adquirente de boa-fé. Ora Excelência, o embargante tomou todas as precauções e efetuou os registros devidos, motivos pelos quais seus pedidos devem ser acolhidos.
- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
- a) Sejam os presentes embargos recebidos, após a distribuição por dependência a esse Juízo, com liminar determinando a retirada da restrição judicial de sequestro imposta aos bens do embargante;
- b) Sejam os embargados citados para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar a presente, nos termos do artigo 1.053 do Código de Processo Civil, sob pena do artigo 803 do mesmo diploma legal;
- c) Ao final, seja a ação julgada procedente, com a condenação dos embargados em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil;
- i) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do embargante e as provas testemunhais, conforme rol abaixo descrito;
Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Tubarão, 20 de outubro de 2011.
_______________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC
ROL DE DOCUMENTOS
Procuração
Matrículas dos imóveis (2006 e 2011)
Escritura pública de compra e venda
ROL DE TESTEMUNHAS (OBRIGATÓRIO)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….
………………………………………….., (qualificada), RG nº …., CIC nº …., residente e domiciliado na Rua …. nº …., vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., por seu advogado com escritório profissional na Rua …., onde recebe intimações, que a esta subscreve, opor contra ……………………………., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede na Rua …. nº…., CGC/MF sob nº ……………, a presente Ação de
EMBARGOS DE TERCEIRO,
pedido de concessão LIMINAR, com fundamento no disposto pela combinação dos arts. 1.046 a 1.054, do normativo civil, de acordo com as razões de fato e de Direito a seguir expostas.
1- A Autora chamava-se, quando casada, …., conforme cópias em anexo de seus processos de Separação Judicial e de Divórcio.
Litiga, portanto, em nome próprio e em defesa de Direito próprio.
2- Em processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Autos …, desde R. Juízo, movido pela ora embargada contra o ex-marido da Embargante, ……………………., e contra sua empresa, ………, foi penhorado o seguinte bem:
Apartamento nº …., situada no Edifício …., localizado na …. nº …., com área privativa de …. m², área global de …. m², correspondente à fração ideal de …. do solo e partes comuns.
Matrícula …., cópia anexa de fls. …. dos Autos de Execução e Autos de Penhora visto às fls. …. também dos Autos referidos.
3- Independentemente de se fotocopiar todos os títulos de crédito que ilustraram a Execução é possível, pela leitura a que submete a cópia de sua vestibular, inferir que os títulos foram emitidos pela primeira executada – ou seja, a pessoa jurídica acima referida – tendo como avalista a pessoa física do ex-marido da ora Embargante (cópia de fls. …., dos Autos de Execução).
4- Assim, a dívida não foi contraída pela ora Embargante nem, muito menos, foi assumida em seu benefício.
5- Por outro lado verifica-se pela leitura dos R-3, das Matrículas …. e …., respectivamente do apartamento que serve de residência à Embargante adquirido à época em que a ora Embargante estava casada – pelo regime de comunhão universal de bens – isto em …. (cópia de fls. …. dos Autos de Execução; e Contrato, cópia de fls. ….).
6- Também se nota dos Autos de Execução (fls. …., verso – Auto de Depósito e Certidão de Intimação da Penhora) que a ora Embargante, na condição de mulher do executado, não foi intimada, conforme expressamente determina o Art. 669, em seu parágrafo único, do normativo civil.
7- No processo de SEPARAÇÃO JUDICIAL do casal – Autos …., …. ª Vara de Família da comarca de …. – mencionou-se, no item IV da vestibular, que o casal não possuía bens a partilhar (em ….) por razões óbvias: economia de custos processuais e o impedimento de uma alteração contratual com o agente financeiro que geraria significativo aumento no valor das prestações.
8- Também por ocasião do processo de DIVÓRCIO do casal – Autos …. (também, evidentemente, pela …. ª Vara de Família), manteve-se a inexistência de bens a serem partilhados, com a ressalva ao fato de que, a título de alimento prestados pelo ex-marido à ex-mulher, aquele arcaria com o pagamento das prestações do imóvel de sua residência – no caso o apartamento e respectiva garagem – até final quitação quando, então, os imóveis haverão de ser escriturados em nome apenas da mulher.
9- De qualquer forma, essa situação trazida pelo litígio do casal em Vara de Família não altera os Direitos atinentes à presente questão de Embargos, e que a mulher vem defender sua meação.
ISTO POSTO,
é a presente para requerer a V. Exa.
1º:
digne-se determinar, em caráter LIMINAR, após devidamente deferidos os presentes Embargos, a expedição de competente mandado de restituição, em favor da ora Embargante, do bem penhorado e questão, ou seja, aquela garagem mais acima descrita, objeto da Matrícula nº …., da 5º Circunscrição Imobiliária da comarca de …., com consequente levantamento da aludida constrição judicial.
2º:
digna-se V. Exa., deferida a medida, em determinar a CITAÇÃO da embargada para que conteste os termos da presente, querendo, no prazo, devidamente advertida dos efeitos da revelia.
3º:
digna-se V. Exa., finalmente, em assinar R. Sentença de Mérito confirmadora da liminar concedida, julgando a presente Ação de Embargos totalmente PROCEDENTE, com a consequente condenação da parte no pagamento das verbas relativas à sucumbência, incluindo a honorária, a ser judiciosamente arbitrada por este R. Juízo.
4º:
Protesta-se por provar o alegado, se assim o exigir o controvertido da lide, por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da parte (art. 343, do normativo civil), juntada de novos documentos, perícias, inspeções e inquirição de testemunhas, cujo rol haverá de ser ofertado em ocasião processual mais oportuna.
5º:
Atribui-se à presente, para efeitos processuais, o valor de R$ …. (….).
Nestes Termos
Pede Deferimento.
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/.
- Índices Econômicos
MBARGOS DE TERCEIRO (Art. 1.046 do CPC)
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
Autos Nº: (xxx)
NOME DO EMBARGANTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. opor
EMBARGOS DE TERCEIRO
nos termos do art. 1.046, do Código de Processo Civil, em face de NOME DO EMBARGADO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:
- Processando-se nesse Juízo ação de execução proposta pelo Embargado contra (xxx), este nomeou à penhora o imóvel situado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx).
2.No entanto, o Embargante é titular de promessa de compra e venda do mesmo imóvel, como demonstra o contrato junto, sendo assim legitimo possuidor, com legitimidade para manipular os Embargos de Terceiro, nos moldes do artigo1.046 do Código de Processo Civil verbis:
“Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer-lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
- 1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
- 2º. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
- 3º. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, modificando o entendimento anterior com suporte na Súmula 621 do Colendo Supremo Tribunal Federal, pontificou através da Súmula 84 que:
SÚMULA Nº 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. REsp 9.448-SP (2ª T. 31.03.93 – DJ 26.04.93) REsp 226-SP (3ª T. 19.09.89 – DJ 30.10.89) REsp 866-RS (3ª T. 10.10.89 – DJ 30.10.89) REsp 662-RS (3ª T. 17.10.89 – DJ 20.11.89) REsp 2.286-SP (3ª T. 17.04.90 – DJ 07.05.90) REsp 8.598-SP (3ª T. 08.04.91 – DJ 06.05.91) REsp 188-PR (4ª T. 08.08.89 – DJ 31.10.89) Resp 696-RS (4ª T. 17.10.89 – DJ 20.11.89) REsp 1.172-SP (4ª T. 13.02.90 – DJ 16.04.90) REsp 573-SP (4ª T. 08.05.90 – DJ 06.08.90)
Face ao exposto, REQUER:
A citação do Embargado para, no prazo de 10 dias, contestar os embargos, que espera seja recebidos e a final julgados procedentes, para fim de ser o imóvel restituído ao Requerente.
Provados satisfatoriamente a qualidade de terceiro, a posse e o ato de apreensão judicial, pede que V. Exª, deferindo liminarmente os embargos, ordene a expedição de mandado restituitório em favor do Embargante.
Para a hipótese de o nobre juiz entender necessária a prova da posse, em audiência, o arrola-se as testemunhas, que comparecerão independentemente de notificação:
Provar o alegado por prova documental e oral.
Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado)
Referências:
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 6ª edição. São Paulo: Saraiva JUR, 2020.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral Do Processo. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2015.
DE MELO, Nehemias Domingos (Coordenação). NOVO CPC Anotado. Comentado. Comparado. 2ª edição. São Paulo: Rumo Legal, 2016.
DE SÁ, Renato. Manual de Direito Processual Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva JUR, 2020.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil Volume 2 Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 3ª edição. São Paulo: RT, 2017.
MEDINA, José Miguel Garcia Medina. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5ª edição. São Paulo: RT, 2020
MENDONÇA SICA, Heitor Vitor. Comentários ao Código de Processo Civil (artigos 674 ao 718) Volume X. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni; Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart; Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 12ª edição Salvador: Editora JusPODIVM, 2020.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei; LAMY, Eduardo. Teoria Geral do Processo. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 53ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
________________________. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 30ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
________________________; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – fundamentos e sistematização. Lei 13.105, de 16.03.2015. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil 11ª edição. São Paulo: Saraiva JUR, 2020.
VIANA, Joseval Martins. Prática Forense em Processo Civil. Teoria e Prática. 2ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2018.
[1] O processo de execução restringe-se aos atos necessários à satisfação do direito do credor (autor, exequente) e, consequentemente, obrigar o devedor a exaurir a obrigação, seja pagando a quantia, entregando a coisa, fazendo assim, o que é de seu dever. Na execução, o Estado atua como substituto, promovendo uma atividade que competia ao devedor exercer: a satisfação da prestação a que tem direito o credor. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar e vez a intervenção do órgão judicial executivo. a execução pressupõe uma obrigação sob a qual não tenham incertezas quanto a sua existência e titularidade, cabendo ao Estado forçar aquele que tem o dever de cumpri-la a fazê-la. Constituindo-se de três elementos: • Obrigação impassível de discussão (título executivo); • O titular desta (exequente); • Aquele que deve cumpri-la (executado).
Em consequência da reforma ocorrida no Código de Processo Civil, existem dois tipos de execução atualmente. Se a obrigação provier de processo cível de conhecimento, quando for proferida decisão de mérito, a qual solucione o litígio contido nos autos, haverá apenas uma fase executória para se fazer cumprir o que foi determinado pelo magistrado, denominada fase do cumprimento de sentença. A fase do cumprimento da sentença passou a ser uma etapa dentro do processo de conhecimento, deixando de ser um processo autônomo.
[2] Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a penhora é ato de constrição que tem por finalidade individualizar bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão executados, de forma que o princípio a penhora é medida utilizada nos processos de execução, de forma que o magistrado determina que o bem seja retirado da posse do devedor, e em momento oportuno busca realizar a alienação, a fim de realizar o pagamento da dívida para com seu credor.
A penhora, portanto, pode ser compreendida como uma maneira de restringir a venda ou a transferência dos bens do executado a terceiros, de modo a garantir o pagamento daquilo que o inadimplente deve para o credor. De forma que o Estado, por sua vez, utilizando-se de seu poder coercitivo, afeta o patrimônio do devedor, interferindo no seu livre arbítrio com relação aos seus bens, oferecendo eficácia jurídica ao direito material almejado.
[3] O art.825 do CPC/2015 é a forma preferencial de expropriação no processo de execução. Como vislumbrado, trata-se da transferência de um bem do executado para o exequente. O art. 876 do CPC/2015, o exequente poderá requerer a adjudicação de um bem penhorado no processo de execução.
A expropriação judicial se caracteriza pela finalidade de se transferirem bens ou valores do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente nos limites do crédito exequendo. A referida etapa para obter a satisfação do crédito exequendo pode apresentar diversas variantes, a depender da ocorrência de certas condições previstas na lei processual. Obviamente são excludentes entre si. Há um itinerário sugerido pelo CPC, não sendo vinculativo. A preferência expropriatória resta positivada nos artigos 878, 880, 881 do CPC/2015. Aparentemente o códex privilegiou a adjudicação, depois a alienação por iniciativa privada, a alienação por leilão eletrônico e o presencial nessa ordem.
[4] É o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela. É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros. Entende-se por constrição que este é o modo pelo qual o titular da coisa perde a faculdade de dispor livremente dela.
É o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onera-la de qualquer outra forma. Em concordância com o conceito supra, tenha-se presente que a constrição dar-se-á tanto por meio de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença), intimando-se o executado para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como por título extrajudicial, no qual o Juiz determina a citação do executado para cumprir a obrigação em 3 (dias). Logo, decorrido ambos os prazos indicados sem o devido adimplemento, fica facultado ao credor utilizar-se dos meios de constrição e expropriação de bens, conforme abordaremos.
A princípio, busca-se viabilizar maneiras de garantir o crédito perseguido pelo credor no processo de execução, tendo em vista a manifesta proporção de demandas sem o alcance efetivo do direito pleiteado com a provocação do judiciário. Posta assim a questão, é de se dizer que, em comparando-se com o Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869/1793), nota-se que os meios de constrição trazidos pelo diploma legal vigente, possibilitaram ao exequente, um maior leque de alternativas capazes de satisfazer o seu crédito.
[5] A oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial. Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam.
Conforme Athos Gusmão Carneiro: “trata-se de instituto de origem germânica, ligado ao princípio da universalidade do juízo, que se contrapõe ao princípio da singularidade, que caracterizou o direito romano.” No Código de Processo Civil de 1973 quando a oposição é oferecida antes da audiência, ela será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, conforme dispõe o artigo 59. Neste caso, trata-se de verdadeira intervenção de terceiro.
Diferentemente, se a oposição for oferecida após a audiência seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal, conforme artigo 60 do Código de Processo Civil de 1973. Neste caso, a oposição não tem natureza de intervenção, mas de ação autônoma por formar um processo incidente. A oposição interventiva não encontra correspondente no atual Código de Processo Civil, apenas a oposição autônoma é prevista nos artigos 682 a 686. A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença, não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência. O oferecimento da oposição após a audiência acarreta apenas a suspensão do processo principal.
[6] A assistência pode ser entendida como a modalidade de intervenção de terceiros Espontânea, cuja finalidade é que um terceiro estranho a relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico. Tal modalidade poderá ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. Feito o pedido de assistência, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugna-lo, onde havendo a impugnação, o juiz decidirá o incidente sem suspender o processo.
Não sendo realizada a impugnação neste prazo, ou não sendo o caso de rejeição liminar (quando faltar ao terceiro interesse jurídico) o pedido será deferido e o assistente ingressará no processo, recebendo-o no estado em que se encontre, ou seja, não haverá novamente a prática de atos já realizados quando do seu ingresso na demanda. Assistência pode se dar de duas formas: simples e litisconsorcial.
[7] PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto – rural, industrial, mercantil e de veículo. HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor. ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida. São 4 os efeitos dos direitos reais de garantia: Direito de preferência: o credor com garantia real tem preferência no recebimento dos montantes devidos pela dívida, ou seja, quando houver diversos credores para uma única dívida e ocorrer a arrematação do bem, será dada preferência ao pagamento dos credores que possuírem garantias reais para que, posteriormente, se efetue o pagamento dos demais. E se, por acaso, um produto obtido em hasta pública não for suficiente para quitar sua dívida, este credor continuará tendo preferência sobre o próximo saldo, porém em condição de quirografário, pois o bem dado em garantia já foi arrematado.
Direito de excussão: os credores pignoratício e hipotecário podem executar judicialmente bens do devedor dado em garantia, ou seja, têm direito de promover a venda em hasta pública do bem empenhado ou hipotecado por meio de uma execução judicial, desde que a obrigação esteja vencida. Cumpre ressaltar que sempre se deve observar a prioridade no registro quando houver mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem.
Direito de sequela: “é o direito de perseguir a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito”, segundo explica Carlos Roberto Gonçalves.
Indivisibilidade: dispõe o artigo 1.421 do CC que “o pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação”. Em consequência deste princípio o artigo 1.429 estabelece que “os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo”, já que para que o sucessor do devedor possa liberar o seu quinhão deverá pagar a totalidade do débito, sub-rogando-se nos direitos do credor pelas cotas dos coerdeiros.
[8] A ordem de penhora elencada no caput do artigo 835 do CPC, com exceção do dinheiro poderá ser alterada, sempre visando ao binômio da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade para o devedor. O bloqueio de ativos via Bacen Jud É a constrição de numerário para garantia do juízo, em processos instruídos com títulos executivos, mediante penhora de dinheiro feita por meio eletrônico, utilizando a internet e as informações do Banco Central. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e custódia da instituição participante, sem considerar quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida).
A indisponibilidade de ativos pode ser requerida antes da citação, frisa-se, na própria inicial e sem a ciência prévia da parte contrária, contanto que o credor detenha um título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 854 do CPC.
[9] O Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008 decidiu que é ilegal a prisão do depositário infiel – prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF). Ou seja, a partir de agora, a única prisão por dívida admitida pela Corte é a decorrente de inadimplência de pensão alimentícia.
[10] Na alienação fiduciária em garantia não se tem um contrato de depósito propriamente dito, o devedor fiduciante não está na situação jurídica de depositário, o credor fiduciário não tem o direito de exigir dele a entrega do bem, nem mesmo de proprietário deve ser rotulado, pois nem sequer pode ficar com a coisa, mas apenas com o produto de sua venda deduzido o montante já pago pelo devedor.
O STJ há muito tempo já pacificou o entendimento de que não cabe a prisão civil do devedor fiduciário por equiparação, sob o fundamento de que as hipóteses de depósito atípico não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se, dessa forma, a respectiva ampliação. Entende o STJ que a Lei nº. 4.728/65 e o Decreto-Lei nº. 911/69 não foram recepcionados pela CF/88, não mais estando autorizada a prisão civil no caso do depositário.
[11] Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Tem-se, no habeas corpus impetrado em favor de outrem, claro exemplo de substituição processual. O impetrante é substituto processual do paciente. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
[12] Art. 833. São impenhoráveis: (…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
- 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
[13] Cabe ainda sublinhar que a referida inversão do ônus probatório trazida pelo Código Fux trouxe igualmente muitas preocupações da doutrina e da jurisprudência. Para que a legitimidade das partes não seja alterada, a alienação há de ser inter vivos e, não mortis causa particular (envolvendo bens determinados) e não universal (não envolvendo o patrimônio todo). Porém a lei não distingue alienação onerosa ou graciosa, de forma que parece tratar-se de ambas. Prosseguia o CPC/1973 estabelecendo que o adquirente ou cessionário C não pode ingressar em juízo substituído o alienante (eis aí o erro que a lei comete, pois deveria ter mencionado sucedendo) e não substituindo, sem que com isso a parte contrária consinta.
Como se viu B (o cedente ou alienante, se permanecer no processo), e que estará substituindo C. Se C passa a ocupar o polo passivo da demanda, com o consentimento de A, haverá a sucessão[5] e faz exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis, que gerou a regra constante do art. 42, caput do CPC/1973.Para que a legitimidade das partes não seja alterada, a alienação, há de ser inter vivos e, não mortis causa, particular (envolvendo bens determinados) e não universal (e não o patrimônio todo), mas a lei não distingue entre a alienação onerosa da gratuita, de modo que parece poder tratar-se de ambas.
[14] É instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor se desfazer de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso. Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente.
Se distingue da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso. Conforme o artigo 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: “I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V – nos demais casos expressos em lei”.
[15] Requisitos para que um IRDR seja admitido (artigo 976, incisos I e II e § 4º do CPC) são os seguintes: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.
Os requisitos do IRDR são requisitos cumulativos; A questão pode dizer respeito a direito material ou processual; a direito local ou nacional ou, ainda, a direito constitucional ou infraconstitucional. Não há um número mínimo de causas, mas pressupõe uma quantidade de processos que colocam em risco a isonomia e a segurança.
[16] Enquanto todo o tempo que perdura a suspensão do processo nenhum ato processual é praticado, apenas aquele que for urgente ou necessário para o fim de preservação dos direitos das partes, pois assim, evitam-se quaisquer danos irreparáveis. A única exceção é para o caso do inciso III do artigo 313, em que na suspensão do processo pela arguição de impedimento ou de suspeição, podem-se praticar atos processuais, em que a tutela e a urgência deverão ser requeridas ao seu substituto legal; isto, de acordo com o artigo 146, § 3º.
[17] Assim, ao tratar da segurança jurídica individual, aduz não bastar a hipótese abstrata da garantia do “direito de exigibilidade” e suas hipóteses de sanção, mas sim, “que os instrumentos coercitivos do Estados sejam suficientemente eficazes para que a norma substantiva seja aplicada”. Caso contrário, pode-se acarretar que “o exercício da exigibilidade se torne uma terrível frustração para o sujeito do direito”.
Nesta esteira, Miguel Reale afirma que acerca do tema “segurança” deve-se observar a existência de “algo de subjetivo, um sentimento, a atitude psicológica dos sujeitos perante o complexo de regras estabelecidas como expressão genérica e objetiva da segurança mesma”. Há uma distinção necessária: Há, pois, que distinguir entre o “sentimento de segurança”, ou seja, entre o estado de espírito dos indivíduos e dos grupos na intenção de usufruir de um complexo de garantias, e este complexo como tal, como conjunto de providências instrumentais capazes de fazer gerar e proteger aquele estado de espírito de tranquilidade e concórdia.