Resumo:
O Metaverso é a nova jornada da humanidade cada vez mais conectada, apresentada pelo Facebook através de Zuckerberg noticiando que a empresa evolui a marca para Meta, nome já inserido nas redes sociais do grupo.
O CEO afirmou que a estruturação de uma nova internet começa pela conectividade através do Metaverso, contudo esse novo universo aduz a uma construção cognitiva que precisa tencionar diferentes organismos sociais e questionar o que fará o Brasil por exemplo com o direito de propriedade intelectual e toda a previsão de ordenamentos jurídicos quanto a efetividade do Metaverso, sem ferir direitos naturais e positivos e nos limites da garantia fundamental inerente a cada indivíduo que fará parte indubitavelmente desse conglomerado de oportunidades que surgirão no ambiente virtual do Metaverso devido a coexistência dos mundos orgânicos e digitais.
Impulsionada pelo cenário construído pela pandemia da covid-19 que alavancou o uso de mecanismos de comunicação virtual para evitar o contato de humanos e que, seguramente germinou em muitos indivíduos o sentimento de encapsulamento.
Não obstante o direito precisa mais do que nunca acompanhar as evoluções sociais e delimitar o espaço de ação do Metaverso, alguns pontos legais precisam de atenção como a proteção de dados pessoais, a personalidade, a propriedade intelectual, o direito do consumidor, os contratos, o direito autoral, penal e o direito do consumidor.
Palavras-chave: 1.Metaverso 2. Exportação 3. Propriedade intelectual 4. Brasil 5. Legislação
Abstract:
Metaverse is the new journey of humanity increasingly connected, presented by Facebook through Zuckerberg reporting that the company evolves the brand to Meta, a name already inserted in the group’s social networks. The CEO stated that the structuring of a new internet starts with connectivity through the Metaverse, however this new universe leads to a cognitive construction that needs to bring different social organisms together and question what Brazil will do, for example, with intellectual property rights and all provision of legal systems regarding the effectiveness of the Metaverse, without harming natural and positive rights and within the limits of the fundamental guarantee inherent to each individual who will undoubtedly be part of this conglomerate of opportunities that will arise in the Metaverse’s virtual environment due to the coexistence of organic and digital worlds. Driven by the scenario built by the covid-19 pandemic, which leveraged the use of virtual communication mechanisms to avoid human contact and which, surely, germinated in many individuals the feeling of encapsulation. Notwithstanding the fact that the law needs more than ever to follow social evolutions and delimit the space of action of the Metaverse, some legal points need attention such as the protection of personal data, personality, intellectual property, consumer law, contracts, copyright, criminal and consumer law.
Keywords: 1. Metaverse 2. Export 3. Intellectual property 4. Brazil 5. Legislation
1. Introdução
O objetivo é esclarecer que o Metaverso é a junção do mundo orgânico com o mundo digital acompanhado de realidade aumentada de cenários digitais sobrepondo a realidade tangível concebida, nesse cerne e concomitantemente pessoas e avatares dividem protagonismo e relevância desde ações simples como visitar um parente até estar em ambientes mais formais como mesas de negociações e audiências no poder judiciário.
Zuckerberg disse que o espaço futurístico será alcançado através dos fones de ouvido conhecidos como Oculus do Facebook. O Metaverso pressupõe o uso do Oculus do Facebook para seu acesso, com a premissa de uma realidade paralela global.
A Modernidade é um contrato, humanos concordam em abrir mão do significado em troca de poder. (Harari, 2016, p. 206).
Entretanto, nesse espectro evolutivo, porém humano, surge os questionamentos legais quanto aos direitos existentes, alguns pontos legais precisam de atenção como a proteção de dados pessoais, a personalidade, a propriedade intelectual, o direito do consumidor, os contratos, o direito autoral, penal e o direito do consumidor.
Relevante atenção e destaque deve ser dada a propriedade intelectual e a responsabilidade civil. Dentro do Metaverso, aquele direito e esse dever, pertencerão a quem? O avatar? O proprietário do avatar ou o Facebook? E todas as criações dentro do Metaverso?
Direitos de propriedade intelectual podem ser definidos como os direitos concedidos às pessoas sobre as criações de suas mentes, que costumam dar ao criador o direito exclusivo sobre o uso de suas criações, por um determinado período de tempo. Um regime de propriedade intelectual deve facilitar a transferência de tecnologia na forma de investimento direto estrangeiro, joint ventures e licenciamento.
Se estamos diante de algo tão inovador e de alto nível em se tratando de tecnologia e futuro no epicentro social global, e ainda somando a uma das bases do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), da Organização mundial do comércio, (OMC) que é estimular a inovação, design e criação de tecnologia, bem como invenções (protegidas por patentes), desenhos industriais e segredos comerciais.
Posto isso, é necessário debater sobre o Metaverso que é em si transfronteiriço, instigante e desafiador para atuar conforme preceitua as legislações nacionais e internacionais, mantendo-se dentro das expectativas, permitindo o fluxo de exportações dentro da legalidade com a mesma celeridade que chegará ao consumo de milhões de conectados.
2. Dos desafios legais
2.1. Validação de Contratos
No ordenamento jurídico brasileiro a assinatura eletrônica e digital é regulamentada pela medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, que dá garantia jurídica aos documentos eletrônicos, atualmente válida, pois não incide na regra da emenda constitucional n° 32/2001, publicada em 11 de setembro de 2019, (Brasil, 2001). E a lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. (Brasil, 2020). O código civil brasileiro em seu artigo 104 prevê que a validade do negócio jurídico requer pessoa capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e que sua forma seja prescrita ou não defesa em lei. (Brasil, 2002).
A empresa Meta quer facilitar os negócios jurídicos, diversos acordos serão realizados com pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo, o que nos faz pensar se; A assinatura digital da empresa ou da pessoa física, ao qual teve o acordo celebrado pelo avatar, terá condão de legitimidade para o negócio jurídico perfeito, já que o nosso código civil exige pessoa capaz, não mencionando nada sobre a legitimação da AI, inteligência artificial.
2.2. Implicações Penais
Considerando que o avatar possa realizar negócios jurídicos, seria possível lhe imputar responsabilidade criminal? De fato, os crimes contra honra como calúnia injúria e difamação derivam de ação por parte do autor do fato, o proprietário do avatar caso esse violasse a legislação em comento poderia se o querelado nessa ação? E se o avatar pertencer a uma organização, uma pessoa jurídica seria polo passivo em ações de crimes contra a honra?
O princípio da exteriorização ou materialização do fato, ao Direito Penal só interessam fatos humanos, pouco importando os acontecimentos da natureza dos quais não participa o homem. Entretanto, não são todos os fatos humanos que ficam na mira do Direito Penal, mas somente aqueles indesejados pelo meio social, não reprovados de forma eficaz pelos demais ramos do Direito e que provoquem relevante e intolerável lesão ao bem jurídico tutelado. (Sanchez, 2016, p. 177).
Na legislação penal brasileira para configurar que o indivíduo possa ser condenado respeitado o devido processo legal, faz necessário que tenha tido dolo, ou seja, vontade de cometer o crime em questão e externado essa ação de forma clara e ostensiva. Agora imagine se tivermos um bug com o avatar e for posteriormente comprovado que por conta de erros no sistema que fogem do controle orgânico que o crime cometido não foi fruto da vontade humana do seu proprietário, atribuímos o erro que resultou em crime ao avatar? Ao Metaverso? Ou a Meta envia uma carta de desculpas a vítima do crime contra a honra?
2.3. Proteção de dados pessoais
Para Yuval Harari (2018) as pessoas ficam felizes por trocar o seu ativo mais valioso, seus dados pessoais da mesma forma que as tribos antigas trocaram suas terras por bugigangas coloridas.
Com frequência as pessoas mergulham no futuro onde os dados são o motor econômico em troca de novas experiências, sentimento de pertencimento e até mesmo ascensão social, afinal estar na rede é caminho para amizades e encontros, como é alavancar negócios, mover o contingente político e alcançar mais adeptos que romantizem com o idealismo de entusiastas modernos.
Os dados coletados na bigtech são avassaladores, agora questione-se sobre o que está a oferecer o Metaverso, é muito maior que o oferecido pelas redes sociais que conhecemos, estaremos dispostos a transacionar nossas obras, contratos, projetos, pesquisas, negócios, dados pessoais, dados corporativos, de saúde e o que imaginar que possa se tornar um ativo através de um avatar e cenários simulados.
Poderemos vender as 8:00h na Rússia e as 9:00h consultar um médico na Índia, não há fronteira imaginária que não será superada pela atividade que se apresenta. Logo nos perguntamos onde haverá de fato privacidade nas informações? Qual a legitimidade do avatar quanto aos dados pessoais que leva ao redor do mundo?
As legislações quanto a privacidade e a proteção de dados pessoais são extremamente rigorosas e punitivas, limitam o tratamento de dados pessoais para que direitos e garantias fundamentais não sejam violados como ocorreu na segunda guerra mundial com a Alemanha nazista.
Vejamos esse momento com clareza, um passo atrás no tempo e sabemos que o Regime totalitário de Adolf Hitler se abasteceu de informações, empresas com a IBM beneficiadas pelo regime foram meios para a captação de dados e informações, citada no livro “IBM e o Holocausto”, escrito por Edwin Black, filho de um sobrevivente do Holocausto.
O autor argumenta que, independente da IBM, o Holocausto teria ocorrido de qualquer maneira. Conta em seu livro que os nazistas utilizavam de máquinas leitoras de cartões perfurado desenvolvidos pela IBM, registravam o censo do país alemão em relação a sua etnia, religião, sexualidade, deficiência física entre outros dados, o que permitiu ao regime encontrar com facilidade todos os que fossem considerados inimigos do totalitarismo hitleriano.
Esse fato histórico nos revela o quão importante é resguardar nossos direitos e garantias fundamentais como o direito à privacidade. É fácil olhar retrospectivamente para a Alemanha nazista de 1930 com absoluta certeza moral, por que sabemos onde chegou sua corrente de causa e efeito, mas sem essa vantagem a certeza moral pode estar fora do nosso alcance moral. (Harari, 2018, p. 282).
2.4. Propriedade Intelectual
Tema de enorme relevância certamente será a propriedade intelectual, imagine as criações que surgirem dentro do Metaverso, a confusão em torno de quem é o legítimo proprietário é evidente, será o proprietário do avatar ou o avatar? Talvez o Metaverso seja o real proprietário? Ou a empresa Meta? Em geral, a tecnologia auxilia os seres humanos nas invenções que acompanham a modernidade.
Com o desenvolvimento em Inteligência artificial estamos entrando em um novo cenário onde se discute a patente da criação entre homem e I.A.
De acordo com o Patent Journal of South Africa, ABC, a DABUS, Device for Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience conseguiu sentença favorável a IA na África do Sul quanto ao direito de patente, a DABUS é um dispositivo para inicialização autônoma de consciência unificada, de autoria do físico Stephen Taler.
Já o Instituto Europeu de Patentes não aceita a concepção de patentes de sistemas pois no entendimento do instituto são desprovidos de personalidade jurídica negando o pedido da DABUS em solo britânico. A Austrália tem entendimento diferente, através de sua corte máxima concedeu a DABUS a patente sobre o argumento de que existe sim a possibilidade de registro por IA.
Esclarece ainda Stephen Taler nessa entrevista ao Patent Journal of South Africa, ABC que para registrar a invenção do DABUS vai ser necessário convencer a justiça dos diversos países que uma arquitetura neural pode ser inventiva para mundo real. No Brasil tramita o processo Patent Cooperation Treaty exclusivamente, por uma inteligência artificial, a DABUS, processo n. INPI BR 11 2021 008931-4.
A legislação brasileira não é expressa sobre a necessidade de o inventor ser um humano. No entanto a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), faculta ao inventor a divulgação de seu nome, exige uma declaração do inventor, e como direito fundamental, ou seja, inalienável, o artigo 5º da Constituição Federal assegura aos indivíduos direitos sobre inventos.
Não menos importante a legislação de direitos autorais garante que a proteção autoral deriva do espírito humano. Logo as criações de animais ou máquinas não possuem proteção. Assim, temos dois polos extremos de altíssima relevância para o debate, de um lado a proteção do direito do criador, do outro se a I.A poderia ser criadora de patentes, enquanto essa seara legislativa não delimitar ou ampliar tais implicações quanto a legitimidade da autoria, como exportar tecnologia bens e serviços dentro do Metaverso?
Como garantir a proteção mais ampla quanto a propriedade intelectual que é integrante do comércio multilateral prevista no acordo TRIPS? O sistema de solução de controvérsias da OMC está conectado com essa necessidade presente e imparável?
2.5. Direito Autoral
O Metaverso tem em essência a exportação contínua com alto fluxo de conteúdo sendo lançado no mundo todo, esse processo colossal torna sua fiscalização e possíveis ilegalidades pórticos frágeis e intangíveis a curto prazo, violar direitos autorais ou mesmo garantir o uso para quem o faça pela via contratual adequada se torna um fio de malha finíssimo nesse mundo novo que se aproxima no Metaverso.
A criação de conteúdo e produto dentro do Metaverso é inimaginável, fechamento de acordos e ativos digitais serão criados com a velocidade dos memes das redes sociais atuais, logo o que nos é nesse momento salutar questionar, está em torno dos direitos dos titulares, tendo em vista a salvaguarda da propriedade, da autoria e das marcas, além da fiel execução contratual.
Nossos direitos serão garantidos ou mitigados? Como os jogos de videogame The sims ou Second Life, as pessoas tendem a permanecer mais tempo no Metaverso, criar ativos digitais e estender a existência dessa grande rede de simulação a diversas cidades, estados e países, gerando um construtivismo social sem precedentes. Será que o ativismo judicial vai resistir a sua vaidade de legislar? O legislativo vai entender que se trata de algo bem mais amplo que sua redoma de votos local?
3. Da exportação de propriedade industrial e intelectual nacional no Metaverso
Na economia, a divisão de trabalho não pode ter exito a menos que todos compartilhem um mercado único. (Harari, 2018, p. 131). O Metaverso é um produto em si ao qual milhares de produtos do mundo todo irão circular com velocidade jamais vista, marcas, corporações e empreendedores produzirão novas tecnologias para serem difundidas no novo mundo, levando intrinsicamente sua patente e inovação em uma estrada aberta e infinita.
Mas a pergunta é, nossa legislação será capaz de adequar vertiginosamente a ponto de entender a completa ausência de privacidade de uma ferramenta como o Metaverso? Será nosso ordenamento jurídico capaz de proteger os direitos de propriedade e a privacidade e ao mesmo tempo garantir o fluxo de exportação de nossos produtos dentro do Metaverso sem interferir na essência do futuro pujante?
Insta ressaltar que o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS) em seu artigo 40 no parágrafo 1 reconhece que condições relativas aos direitos de propriedade intelectual que restrinjam a concorrência possam ter efeitos negativos sobre o comércio e impedir a transferência e disseminação da tecnologia, essa última que é a essência do Metaverso.
Por outro lado, temos o acordo geral sobre comércios de serviços (GATS), que prevê em seu artigo 4 que a participação de países em desenvolvimento deve ser facilitada, trazendo a cláusula de habilitação que concede tratamento preferencial tarifário a esses países inclusive com possibilidade de acordos regionais ou globais entre eles para redução e eliminação de tarifas.
Surge então um espectro amplo e sugestivo a grandes empresas realizarem negócios no âmbito do Metaverso, grandes negócios e lucros com tarifação diferenciada, as partes envolvidas em países desenvolvidos com seus avatares realizando negócios em mesas de negociações em países do (LDC – Least Developed Country), países menos desenvolvidos.
Sobre esse ponto vejamos; o acordo antidumping da OMC reconhece que se o produto não é produzido no país exportador, não há preço comparável para esse produto, podendo o valor ser determinado pelo preço do produto no país de origem, ou seja, o intermediário.
É imperioso destacar o princípio da não discriminação da OMC, que exige que os países concedam tratamento equivalente aos mesmos produtos de qualquer país membro, tornando a fiscalização atual desconectada da perspectiva do Metaverso naturalmente internacionalizado, a atual demora da rodada de Doha não será mais aceitável nesse novo cenário.
4. Conclusão
Os Metaversos serão um espaço digital e por truísmo legislados sob a égide de um ordenamento jurídico nacional e tratados internacionais, por mais que algumas pessoas ainda se coloquem atrás da simulação virtual os direitos e deveres serão observados e protegidos, garantindo direitos constitucionais e reprimindo crimes e ações que possam causar danos a seus usuários.
Sabemos que nem todos os estados nações têm as mesmas regras no que diz respeito à lei da Internet, mas como estamos diante de um universo que revestirá os meios de negócios com alcance inimaginável, países com leis frágeis quanto ao direito na internet devem realizar esse upgrade o mais breve possível.
Então, quando você quiser vestir um avatar, direitos fundamentais, de propriedade deverão ser respeitados nesse mundo de negócios transfronteiriços.
Por exemplo, a questão da herança virtual no Metaverso? Quem herda se um empreendedor virtual morrer enquanto coleta milhares de moedas virtuais?
No lado político a visão tradicional bem como sua lentidão em decidir terá que ser substituída por celeridade e incorporação ao novo mundo, a propósito, o político poderá fazer campanha através do avatar? e nós vamos enviar o avatar para a urna?
Os projetos do Metaverso vão superar, de longe, os atuais universos digitais de videogame. Embora ainda não sejam reais, os Estados nações devem acompanhar o assunto de perto para não legislarem tardiamente, como foi o caso das redes sociais.
Com a presença e a devida atenção dos países com o Metaverso, poderemos acompanhar sua introdução na sociedade global, protegendo a exportação da propriedade intelectual, contribuindo com a inovação tecnológica, garantindo que países em desenvolvimento possam fomentar sua economia e protegendo os direitos constitucionais das pessoas.
Como a inteligência está se desacoplando da consciência e a inteligência não consciente está se desenvolvendo em uma velocidade vertiginosa, os humanos tendem a fazer o upgrade das suas mentes constantemente se quiserem permanecer no jogo. (Harari, 2016, p. 356).
As formas tradicionais de negócios podem perder seu romantismo com o Metaverso, razão pela qual a exportação no comércio internacional possa se estabelecer nesse novo espaço de negócios devido sua capacidade de celeridade no fechamento de acordos e praticidade, contudo, com nossas legislações forjadas com conservadorismo e tradição temos um grande desafio para torna-las atualizadas e atuantes, tornando o ambiente do Metaverso seguro e desobstruído para a continuidade da exportação no mercado global.
5. Referências Bibliográficas
Planalto.gov.br. 2021. L14063. [online] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14063.htm> [Acesso em 1º de dezembro de 2021].
Planalto.gov.br. 2021. 2200-2 . [online] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm> [Acesso em 17 de novembro de 2021].
Planalto.gov.br. 2021. 2200-2 . [online] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm> [Acesso em 17 de novembro de 2021].
Planalto.gov.br. 2021. 2200-2 . [online] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm> [Acesso em 17 de novembro de 2021].
Planalto.gov.br. 2021. L9279. [online] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm> [Acesso em 21 de novembro de 2021].
Planalto.gov.br. 2021. Constituição. [online] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> [Acesso em 23 de novembro de 2021].
Wto.org. 2021. Organização Mundial do Comércio – Comércio global . [online] Disponível em: <https://www.wto.org/index.htm> [Acessado em 14 de novembro de 2021].
Harari, Y., 2018. 21 Lições para o século 21. 1ª ed. Companhia das letras.
Sanches, R., 2016. Manual de direito penal 4ª. ed. Juspodvim.
Black, E. e Demange, O., 2001. IBM et l’Holocauste. Paris: R. Laffont. Harari, Y., 2016. Homo Deus. 1ª ed. Companhia das letras.
https://linktr.ee/JorgeAlexandreFagundes