A MP 927
Como acompanhamos no noticiário a Medida Provisória 927/20 perdeu vigência (caducou) em 19/07/2020.
E agora?
Como ficam30
A princípio, todos os efeitos dos atos praticados na sua vigência permanecem intactos.
É necessário esclarecer que desde a perda da eficácia iniciou-se o prazo de 60 dias para que o Congresso Nacional edite Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da MP, conforme inteligência do §3º do artigo 62 da CF/88.
Cabe destacar que ainda que o Decreto Legislativo não seja editado o §11 do artigo 62 da CF/88 estabelece que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservar-se-ão por ela regidas.
Ou seja, pela dicção de ambos dispositivos se verifica que a intenção do legislador constituinte é privilegiar o ato jurídico perfeito. Explicando melhor: se uma medida foi praticada tendo por base a autorização legislativa de uma MP que perdeu eficácia, os efeitos decorrentes da mesma devem ser preservados e mantidos.
No caso específico, as empresas terão que voltar a observar a CLT e as demais legislações pertinentes em relação aos temas tratados na MP 927/20.
Abaixo exemplificaremos os pontos de maior relevância tratados naquele instrumento normativo.
O teletrabalho poderá continuar a ser adotado normalmente pelas empresas. Contudo, a partir de agora, as regras a serem observadas estão previstas no artigo 75-A e seguintes da CLT, sendo a principal delas a concordância de ambas as partes para fins de alteração do contrato de trabalho para o regime de teletrabalho.
As férias e feriados não podem mais ser antecipados.
No caso das férias individuais elas devem ser concedidas somente após o período concessivo, nos termos do artigo 134 e seguintes da CLT. De igual forma as férias coletivas, com a observação da necessidade da intervenção do sindicato da categoria.
No caso dos feriados voltam a ser gozados de acordo com o calendário oficial, sendo que nos que foram adiantados deve haver trabalho normal vez que o descanso já se deu antecipadamente.
Com relação ao FGTS não mais existe a possibilidade de elastecimento do prazo para recolhimento dos depósitos fundiários. Volta a vigorar as regras da Lei nº 8.036/90.
Com relação ao banco de horas já surge uma divergência entre os juslaboralistas. Alguns apontam que o prazo para compensação do banco de horas ocorrido na vigência da MP 927/20 é de dezoito meses à partir do fim do Estado de Calamidade, conforme leciona seu artigo 14. Outros apontam que esse prazo é menor: seis meses para casos em que haja acordo individual ou um ano para casos em que foi celebrado acordo ou convenção coletiva.
Sobre esse ponto me valho do §11 do art. 62 da CF/88 em que estabelece que estão preservados os atos praticados durante a vigência da MP que perdeu eficácia. Associado a esse argumento temos a prevalência da hipossuficiência do trabalhador. Logo, parece mais adequado o prazo estabelecido no artigo 14 da MP 927/20.
Por fim, as eleições da CIPA, a realização de exames demissionais e periódicos, bem como os treinamentos de segurança previstos nas Normas Regulamentadoras do (extinto) Ministério do Trabalho devem ser retomados imediatamente.
Em suma: o norte interpretativo da questão ora posta é o da boa-fé e prevalência do ato jurídico perfeito.