DIREITO DO TRABALHO
Problemas trabalhistas costumam estar no topo da lista das questões que tiram o sono de pequenos e médios empreendedores a grandes empresários, trazendo consigo um transtorno em todo o procedimento social empresarial. Sabe-se que a origem da Justiça do Trabalho liga-se à ideia de solução dos conflitos entre empregados e empregadores, e da necessidade de ser resolver com rapidez o conflito, visto a preponderância do principio da celeridade na Justiça do Trabalho.
A busca por mudanças na esfera laboral fez com que emergisse no homem o desejo de ter algum direito quando não possuísse mais seu emprego para que a sua situação frente ao empregador não fosse de total desigualdade, o que na época que surgiram as primeiras leis sobre o assunto muito acontecia, isto gerou a “ busca de resguardar o que a desigualdade natural das partes na relação empregatícia deixava descoberta.” (VIEIRA, 2005, p.46). Assim, o Direito do Trabalho evoluiu juntamente com o passar dos anos e juntamente com as transformações que ocorreram na esfera global.
Encalacrado com uma torrente de processos diários, o Poder Judiciário não possui alternativas para enfrentar sua crise numérica, reflexo da falta de celeridade e de efetividade que caracteriza grande parte dos processos judiciais no Brasil, sendo necessário que se fossem construídas vias que garantissem a satisfação do conflito e que desenterrassem o sistema processual brasileiro.
Métodos alternativos de resolução de conflitos, mais maleáveis às transformações do mercado de trabalho e aderentes às necessidades do mundo contemporâneo se fazem necessários então, para que seja possível a sustentação do mecanismo judiciário e da eficaz distribuição da justiça.
A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, trouxe modificações consideráveis em torno da legislação material e processual do trabalho. A Justiça do Trabalho, acompanhando este viés, se viu diante da inserção das mais diversas opções para formas de resolução alternativas de conflitos.
Tanto assim é que esta função importante de compor conflitos foi absorvida pela Consolidação das Leis do Trabalho, como adiante veremos. Doutrinariamente as formas de solução de conflitos coletivos de trabalho, chamadas heterônomas, porque decorrem da intervenção de um terceiro estranho ao conflito que se agrega ao problema para tentar viabilizar uma solução, são a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Regulada pela lei 13.140/2015, a Mediação é um método autocompositivo onde as partes são as protagonistas da solução, auxiliadas por um terceiro mediador, facilitador da comunicação entre elas, independente e imparcial, que não julga, não dá conselhos, mas utiliza técnicas para que as partes sejam estimuladas a trazer soluções criativas, para que solucionem o conflito.
A mediação pressupõe um mediador capacitado, imparcial e independente, nos termos do art. 1º, parágrafo único da lei 13.140/15, que dispões que a mediação consiste na “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
Assim, inovou a CLT (Lei n. 13.467/2017) ao permitir que o acordo obtido na mediação seja levado à Vara do Trabalho para homologação, conforme a nova redação do artigo 652 da CLT, trazendo no bojo na legislação laborativa uma mudança que abriu espaço para a mediação no direito do trabalho empregada antes da judicialização.
A Justiça encontrou uma forma de estimular o uso desse método alternativo para evitar que as partes recorram ao Poder Judiciário. A participação da Justiça continua sendo necessária para homologação do acordo extrajudicial. Só que o trabalho passou a ser mais simples e com uma grande vantagem: as partes já se entenderam e só querem o reconhecimento do acordo.
O campo em que se situa o conflito e os objetivos eleitos para o seu tratamento determinam o método e o procedimento adequados à sua resolução. No âmbito trabalhista, a solução dos conflitos comporta dupla missão: resguardar a dimensão humana e social dos direitos trabalhistas (indisponíveis e limitadamente transacionáveis), assegurando-lhes a efetividade e a integridade; e auxiliar as partes a solucionar o conflito na sua dimensão intersubjetiva, visando resgatar as relações interpessoais.
Conclui-se em face da síntese trazida neste artigo, que a mediação trabalhista tem como escopo principal aferir a ativação dos princípios básicos que norteiam a própria Justiça do Trabalho, e auxiliar as partes na resolução de conflitos com uma maior efetividade e celeridade. Mediar na esfera trabalhista é resguardar os direitos fundamentais e sociais.